O artigo 77º do Código da Estrada (Vias de trânsito reservadas), no seu ponto 3º, permite a existência de corredores bus+bike:
“Pode ser permitida em determinados casos a circulação nas vias referidas no n.º 1 por
veículos de duas rodas, mediante deliberação da Câmara Municipal competente em razão
do território.”
Mas o ponto 4º deste artigo exige, para isso, a autorização da ANSR e do IMT:
“A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes
(IMT, I.P.) e deve definir especificamente:
a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;
b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente
velocípedes e ou motociclos e ciclomotores.”
Tanto quanto sei:
não existe nenhum local em Portugal com corredor para transportes públicos E velocípedes (sei q no Porto estão/estavam a ser feitos testes na Rua Álvares Cabral … mas são/eram apenas testes);
Nunca foi dada autorização pela ANSR e pelo IMT (pelos dois em conjunto, como é exigido) para q possam existir.
Alguém me consegue confirmar estes dois pontos q referi em cima?
Ou referir exemplos q os contradigam?
A rua de Costa Cabral, no Porto está autorizada nos termos do CE. O problema é que tem um traço contínuo em toda a sua extensão e pilaretes a separar o eixo das duas vias… As ultrapassagens são impossíveis sem que se façam razantes.
Está tambem uma via bus+bike na calouste gulbenkian entre o aqueduto e a praça de Espanha.
Suponho que é uma via de teste. Linha continua em quase toda a distancia. Motas circulam nesse corredor.
Eu prefiro o passeio, largo e com sombra, tendo depois no final a ciclovia.
A minha bicicleta tb é motorizada … motorizada a locomoção humana.
O CE no seu artigo 77º (Vias de trânsito reservadas) diz:
3 – Pode ser permitida em determinados casos a circulação nas vias referidas no n.º 1 por
veículos de duas rodas, mediante deliberação da Câmara Municipal competente em razão
do território.
4 – A permissão prevista no número anterior é aprovada mediante parecer da Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes
(IMT, I.P.) e deve definir especificamente:
a) A via ou vias que abrange e a respetiva localização;
b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente
velocípedes e ou motociclos e ciclomotores.
Parece q a lei não obriga a q forçosamente seja assim, mas sugere q a indicação seja para ‘velocípedes’ e/ou ‘motociclos e ciclomotores’.
No entanto um velocípede com motor é um velocípede … e não me parece de todo fazer parte da classe/grupo “veículos motorizados”.
Aliás, a única referência a “veículos motorizados” no CE é no artigo 18º, em:
3 – O condutor de um veículo motorizado deve manter uma distância lateral de pelo
menos 1,5 metros, para evitar acidentes entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem.