Eu preferia mil vezes não ter de me andar a dar ao trabalho de fazer isto, mas parece que temos todos de o fazer para que se crie a devida atenção ao tema por parte das autoridades e demais responsáveis políticos…
Este/a condutor/a além de ter claramente agido de má fé pois teve tempo e podia ter dado a devida distância de segurança, quando passou ainda esbracejou a indicar-me a berma pois devia sentir um grande incómodo por eu ir a circular na estrada que deve ser só de alguns…
E neste caso eu tentei dar os 1,5m que sou obrigado ao peão por isso nem na berma poderia estar a transitar pelo que a pessoa ao volante tem todo o merecimento em receber uma multa e lhe sejam descontados os respetivos pontos da carta.
Artigo 18.º
Distância entre veículos
1 - O condutor de um veículo em marcha
deve manter entre o seu veículo e o que o precede
a distância suficiente para evitar acidentes em
caso de súbita paragem ou diminuição de
velocidade deste, tendo em especial consideração
os utilizadores vulneráveis.
2 - O condutor de um veículo em marcha
deve manter distância lateral suficiente para evitar
acidentes entre o seu veículo e os veículos que
transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo
sentido ou em sentido oposto.
3 - O condutor de um veículo motorizado
deve manter entre o seu veículo e um velocípede
que transite na mesma faixa de rodagem uma
distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar
acidentes.
Artigo 38.º
Realização da manobra
1 - O condutor de veículo não deve iniciar
a ultrapassagem sem se certificar de que a
pode realizar sem perigo de colidir com veículo
que transite no mesmo sentido ou em sentido
contrário.
e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à
passagem de peões que circulem ou se encontrem
na berma, guarda a distância lateral mínima de
1,5 m e abranda a velocidade.