Ultrapassagem de ciclistas (1,5m e mais?

Está a decorrer no facebook uma mega maratona sobre este assunto, depois de ter sido publicada pela gnr da guarda um post sobre a lei de ultrapassagem em Espanha

lá pode-se passar o traço continuo, se houver condições para isso. acho que é algo que faz sentido, p.ex. numa nacional para ultrapassar um ciclista que vai a 15 ou 20 necessita de muito menos espaço do que para ultrapassar um veiculo que vai a 70 ou 80 (ou 90 eheh, magia)

Mas o assunto virou-se também para a situação por cá.

Assim gostava de saber o que pensam sobre 2 temas, a adaptação ao metodo espanhol, e a interpretação sobre o método português

Adaptação ao método espanhol, acham que deviamos adaptar esse sistema ou não?

E em relação ao nosso caso, acham que é preciso

A) apenas garantir os 1,5m

B) garantir os 1,5m e ocupar parcialmente a via à esquerda (ou faixa de sentido contrário)
ou seja 2 rodas de cada lado

C) garantir os 1,5m e ocupar apenas a via à esquerda (ou faixa de sentido contrário)
ou seja as 4 rodas desse lado

link CE:
http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/CodigoDaEstrada/Documents/Codigo_Estrada_2014_versaoWEB.pdf

No prefácio diz isto:
"(iii) os veículos motorizados quando efetuam CÓDIGO DA ESTRADA 2 PREFÁCIO uma ultrapassagem a um velocípede devem guardar deste uma distância lateral mínima de um metro e meio"

E no artigo 38 diz isto:

“Artigo 38.º
Realização da manobra
1 - O condutor de veículo não deve iniciar
a ultrapassagem sem se certificar de que a
pode realizar sem perigo de colidir com veículo
que transite no mesmo sentido ou em sentido
contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificarse
de que:
aa) A faixa de rodagem se encontra livre na
extensão e largura necessárias à realização da
manobra com segurança;
bb) Pode retomar a direita sem perigo para
aqueles que aí transitam;
cc) Nenhum condutor que siga na mesma
via ou na que se situa imediatamente à esquerda
iniciou manobra para o ultrapassar;
dd) O condutor que o antecede na mesma via
não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro
veículo ou de contornar um obstáculo;
ee) Na ultrapassagem de velocípedes ou à
passagem de peões que circulem ou se encontrem
na berma, guarda a distância lateral mínima de
1,5 m e abranda a velocidade.
3 - Para a realização da manobra, o condutor
deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado
à circulação em sentido contrário ou, se existir
mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a
via de trânsito à esquerda daquela em que circula
o veículo ultrapassado.”

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Vou começar por dar a minha opinião…

Acho que sim, devíamos adoptar o modelo Espanhol. A distância de ultrapassagem a um velocípede é muito menor em nacionais, pela sua velocidade limitada. Além disso existe mais visibilidade com um velocípede na frente do que com um automóvel.

Num Mundo perfeito era quase igual, mas neste de condutores apressados prefiro focar nos 1,5m e via do lado do que em não passar um traço que foi desenhado a pensar apenas em carros

Em relação ao abc… julgo que a interpretação correcta é a C

ps: aproveitei que a página da gnr é activa no fb para tentar esclarecer o abc… mas se calhar existem fontes mais “oficiais” ^^ se alguém tiver sugestões posso deixar o texto que lhes enviei por mensagem

Obrigado, Pedro. É uma questão muito relevante para todos os que circulam na estrada. Vou tentar contribuir…

Parece-me que o importante será o veículo motorizado abrandar e manter a distância de segurança de pelo menos 1,5m. Havendo o traço contínuo penso que se deverá poder transpô-lo na medida do necessário para efetuar a ultrapassagem. Na grande maioria das vezes o traço contínuo está lá por alguma razão de segurança e, por isso, deveria afetar-se o mesmo possível o objetivo que se quer garantir.

Basicamente, trata-se de compatibilizar os vários interesses e objetivos, afetando cada um deles na estrita medida do necessário.

Convém recordar que o CdE impõe a obrigação de facultar a ultrapassagem. Todo o condutor, incluindo o ciclista, tendo condições de segurança para o fazer, deve encostar-se o mais possível à direita. É o que está previsto no artigo 37.º n.º 1.

A hipótese C (ocupar apenas a via à esquerda) deve ser a melhor para o ciclista mas não é, parece-me, a melhor solução de compromisso entre todos os objetivos de segurança em jogo. Nem com o traço descontínuo é sempre obrigatório colocar-se na via da esquerda.

“Artigo 37.º
Exceções
1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.
[…]”

não percebi

Obrigado Miguel! Lapso meu… 39.º n.º 1

Artigo 39.º
Obrigação de facultar a ultrapassagem

1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Eu confesso que já estou a precisar de um bidon de Isostar para me aguentar na maratona desta discussão. Mas vou tentar contribuir…

Passar traços contínuos na ultrapassagem a velocípedes? Sim, parece-me uma medida que faz sentido ser adoptada cá.

Actualmente a legislação portuguesa parece-me clara no que toca à ultrapassagem. Comecemos pelo início…

Artigo 1.º do Código da Estrada, alínea u)

u) «Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;

Isto significa que numa mesma via de trânsito não pode coexistir mais do que uma fila de veículos.

Excepção: velocípedes.

Artigo 90.º do Còdigo da Estrada, ponto 2:

2 - Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.

A regra geral que rege a ultrapassagem também é clara.

Artigo 38.º do Código da Estrada, ponto 3):

3 - Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.

Que, no caso da ultrapassagem a velocípedes, é reforçada com o ponto 2, alínea e) do mesmo artigo:

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.

Resumindo, para um automóvel fazer uma ultrapassagem legal a um velocípede tem de ocupar na totalidade a via adjacente à esquerda. Resposta C, das hipóteses do Pedro.

Dito isto, e caso uma via de trânsito tenha largura suficiente (> 4m), não me chateia absolutamente nada que um carro me ultrapasse dentro da mesma via salvaguardando a distância lateral de segurança. É ilegal? É! Mas não me coloca em perigo e consigo viver bem com isso. O problema é que vias de trânsito suficientemente largas para isto acontecer, são raras.

Para ver se a maratona acaba antes do Pedro cair para o lado.

Isto foi a resposta da página gnr da guarda:

"Boa tarde Pedro Sequeira! A sua questão é pertinente, uma vez que até 2013 era possível ultrapassar um velocípede na presença de uma linha contínua (M1), desde que a referida marca não fosse pisada/transposta e estivesse garantida uma “distância lateral suficiente para evitar acidentes”. No entanto, com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 72/2013, de 03 de setembro, que veio alterar alguns artigos do Código da Estrada (CE), veio impor-se que “para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado (n.º 3 do Art.º 38.º do CE) e ainda que “o condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes” (n.º 3 do Art.º 18.º). Assim, atualmente, a ultrapassagem a velocípede apenas poderá ocorrer na presença de linha longitudinal descontínua (M2). O facto de efetuar a ultrapassagem sem “ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário” é considerada como uma infração autónoma das demais, punida com coima de €120 a €600 e tipificada como grave.”

e depois pedi um esclarecimento sobre o que é “ocupar”

“Pedro Sequeira, como forma de salvaguarda da distância lateral deve ocupar por completo o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário. Desta forma não haverá perigo de acidente.”

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Ainda sobre este assunto hoje a página da PSP partilhou a seguinte imagem:

Eu enviei uma mensagem e já obtive uma resposta. Entretanto já lhes perguntei pelo artigo 38…

EU


Bom dia,
No seguimento do vosso post à cerca de 4h (11h do dia 19 Abril)
o CE não obriga à ocupação (total) da via de trânsito adjacente na ultrapassagem de um ciclista? (ou de qualquer outro veiculo?)
Se sim, porque aparece a verde a situação intermédia?
Cumprimentos
Pedro

PSP


Deve ser salvaguardada a distância de 1,5m nas ultrapassagens a velocípedes. Obrigado.

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entretanto da ANSR:

Em resposta ao questionado somos a esclarecer que o preceito estabelece duas condições cumulativas, isto é, para que a ultrapassagem a um velocípede possa ser regular deve ser efetuada garantindo o 1,5m de distância lateral e, simultaneamente, ocupando a via adjacente. Contudo o preceito não exige que a ocupação da via adjacente seja total, sendo bastante que ao ocupá-la, o 1,5m de distância lateral se encontrem garantidos.

para resumir, e por ordem “espacial”

a GNR diz que tem de ocupar totalmente e manter 1,5m
a ANSR diz que tem ocupar parcialmente (pelo menos) e manter 1,5m
a PSP diz que só tem de manter 1,5m

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A sério que começo a ficar preocupado com isto…

Ou sou eu ou são estas entidades que estão redondamente enganadas na leitura da lei.

Há por aqui algum jurista que possa esclarecer estas questões dos artigos do Código da Estrada?

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ou alguém que saiba onde é que podemos esclarecer estas questões, porque cada sitio tem a sua teoria xDD

nota: este caso em particular é apenas um detalhe, mas também já me disseram numa esquadra psp que a distância era de 1 metro… e se calhar alguns acham que o capacete é obrigatório, circular na direita, etc etc

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(depois a ver se arranjo maneira de meter aqui o video)

Na minha saída, fui ter com o motorista e interpelei-o dando-lhe os parabéns pela excelente condução, e pelo respeito aos outros utentes da via nomeadamente na ultrapassagem aos ciclistas, que fez de forma correta, abrandando, não criou pressão, esperou pelo momento que o podia fazer em segurança e além dos 1,5m ainda ocupou totalmente a via contrária.
O sr. inicialmente ficou meio atrapalhado mas depois entendeu o elogio e disse que só estava a fazer o seu trabalho.

“Tomara todos os seus colegas motoristas profissionais terem essa conduta.” - disse-lhe eu no final antes de me despedir e rumar ao meu destino.

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O artigo que diz ocupar, não fala em ocupar totalmente. A ocupação pode ser parcial tal como o “pisar ou transpor” usado para definir o desrespeito por linha longitudinal contínua. Basta pisar a linha para que parte do veículo já esteja a ocupar parte da via adjacente (espelhos retrovisores por exemplo)

Quanto à adopção do modelo Espanhol, eu sou contra, porque os condutores em Portugal não são suficientemente educados para permitir ‘baixar a guarda’ em vários pontos. E quando digo condutores, refiro-me tanto a ciclistas como automobilistas/motociclistas.

Na minha visão existem dois contextos importantes de salientar:

  • A condução de uma bicicleta em cidade, com mudanças de direcção a qualquer momento
  • A condução de uma bicicleta em estradas nacionais

Na cidade, não faz sentido para mim facilitar a ultrapassagem a quem quer que seja. A velocidade deveria baixar para os 30km/h e o transito deve ser mais calmo e mais paciente. São zonas de convívio e comercio, onde há turistas, crianças, animais domésticos e muitos outros perigos incompatíveis com as velocidades estonteantes de 50km/h que muitos condutores querem imprimir. Lembrando ainda, que mesmo com os limites a 50, a bicicleta em cidade é muitas vezes o meio de transporte mais rápido.

image

Em estrada nacional ou entre localidades, deveriam ser criadas ciclovias, ou bermas cicláveis, especialmente em subidas, que permitam não só aos ciclistas circular em segurança fora da estrada, bem como permitir aos automobilistas parar em segurança em caso de avaria.

Artigo 17.º
Bermas e passeios
TEXTO

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.

Artigo 38.º
Realização da manobra
TEXTO

2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.

PS: Esta abordagem é semelhante ao que já acontece tambem para camiões: Climbing lane - Wikipedia

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Mas tb não diz que é para ocupar parcialmente, pois não?
Já tivemos essa discusão aqui no fórum, e creio que para a MUBi “ocupar” é mesmo toda a via e não apenas metade do veículo a tocar uma parte da via contrária. Mas aceito que a terminologia não seja feliz o que dá azo a muitas interpretações. E como tal lamento mas discordo dessa interpretação.

Pois, mas eu sou a favor.
Mas exatamente como em espanha, essa regra só conta para fora das localidades, onde inclusive os utilizadores de bicicleta nao podem ocupar a via mas circular mais à direita, como nos prints acima.

E concordo que existem dois contextos totalmente distintos, o urbano e as estradas regionais / nacionais.

Totalmente de acordo, só que… Portugal, portugueses, coiso.

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Numa das definições do código de estrada, existe a referência que o trânsito automóvel deve ser feito em fila, cada uma na sua via. Algo do género. Deixa claro que não existe cá aquela prática de ocupar duas vias em simultâneo… isso é proibido. Ou se ocupa uma, ou se ocupa outra.

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Em geral reparo que os motoristas de pesados são muito mais cautelosos (mesmo mais do que proporcionalmente tendo em conta o veículo que conduzem) que os de ligeiros. Com as devidas excepções… óbvio.

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