Para os juristas analisarem a fantástica jurisprudência dos nosso tribunais de merda, quando concerne matar ao volante, principalmente quando estamos perante ferro contra carne. Está em anexo aí em baixo a lista de decisões das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça. Foi obtido deste URL.
Julguei pertinente fazer esta “análise”, considerando uma notícia recente de que dois “aceleras”, mataram um idoso em Berlim, e como pena obtiveram prisão perpétua. Confesso que custa analisar a nossa jurisprudência, é acima de tudo mórbida, diria mesmo macabra, considerando que no caso de atropelamento falamos sempre de carne contra ferro, e verificamos em vários casos, que ainda é o desgraçado do utilizador vulnerável (peão, ciclista, criança, velhinha, etc.) a quem ainda lhe é atribuída “culpa” pela sua “imprudência”. Não é apenas um caso, são às centenas.
#Processo n.º 87877 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Cardona Ferreira
Este desgraçado ficou inválido por ter sido atropelado mas ainda tem 1/3 da culpa.
“Tendo o peão saído inopinadamente de casa e entrado na faixa de rodagem revela, além de grande imprudência, a falta de observância das normas do CE”
Devia morar naquelas aldeias ou arruamentos em que a porta de casa dá diretamente para a estrada. O desgraçado saiu de casa e teve a ousadia de colocar a pata na rua, foi atropelado, mas o juiz ainda lhe atribui 1/3 da culpa.
#Revista n.º 3083/03 - 2.ª Secção
Bettencourt de Faria (Relator) *, Moitinho de Almeida e Ferreira de Almeida
"O peão, porquanto devia caminhar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e o mais próximo possível da margem, já que só assim teria possibilidade de ver o trânsito de frente e afastar-se, oportunamente, se fosse caso disso. Mas a conduta do peão, nas circunstâncias dos autos, é bastante mais censurável que a conduta do condutor do velocípede com motor, sendo ajustado fixar a concorrência de culpas pela ocorrência do acidente na proporção de duas partes para o A. e uma para o 2.º R… "
#Revista n.º 2960/03 - 2.ª Secção
Ferreira de Almeida (Relator) *, Abílio Vasconcelos e Duarte Soares
Já este desgraçado colocou um pé fora do passeio, por sinal minúsculo (com 80 cm, imagine-se que deveria por certo estar obstruído) e levou com uma caixa traseira de uma carrinha em cima: foi-lhe atribuída metade da culpa por ter colocado o pé “fora do passeio”.
“Em acidente de viação (atropelamento) ocorrido entre um veículo de caixa fechada, com pouca visibilidade para os lados e para trás, que circulava, numa via com 5 metros de largura, a cerca de 10/15 cm de um passeio com 80 cm de largura, e um peão que aí se encontrava e que, inadvertidamente, numa altura em que no sentido contrário ao daquele veículo se aproximava uma máquina industrial pesada, colocou um pé fora desse passeio, na faixa de rodagem, é adequada a repartição de culpas concorrentes através da atribuição de 50% a cada um dos intervenientes.”
#Revista n.º 3700/04 - 6.ª Secção
Afonso Correia (Relator), Ribeiro de Almeida e Nuno Cameira
Factos dados como provados em tribunal:
- uma criança de 10 anos atravessa a estrada olhando para o condutor ao longe
- o condutor conduzia em excesso de velocidade (60km/h)
- atropela o puto deixando-o com incapacidade parcial permanente
E não é que o caralho do juiz ainda atribui 25% de culpas ao puto?
#Revista n.º 4245/05 - 1.ª Secção
Camilo Moreira Camilo (Relator), Urbano Dias e Paulo Sá
Esta senhora levou uma mocada de um carro e morreu, mas o juiz, na sua sapiência no ponto IV ainda considera que a conduta do peão foi “ilícita e culposa”.
#Revista n.º 1466/06 - 1.ª Secção
Moreira Alves (Relator), Alves Velho e Camilo Moreira Camilo
Esta matilha de cabrões, o douto Moreira Alves et al, dá como provado que:
- o automobilista seguia numa zona urbana a 60 km/h (onde o limite legal é 50km/h, considerando desde já excessivo em muitas situações)
- o peão atravessou a faixa de rodagem a correr (imagine-se porquê)
- o peão, um senhor de 65 anos foi atropelado
- como consequência do atropelamento, “sofreu traumatismo craniano, ferida do couro cabeludo, fractura do fémur esquerdo e do antebraço direito, secção dos extensores de dois dedos da mão direita, ferida no dorso desta, e que, por isso, esteve hospitalizado durante 41 dias, teve alteração na sua capacidade mental, e física no plano da movimentação, necessidade de assistência de uma pessoa durante duas horas diárias, incapacidade permanente geral de 60% e mudança de humor e fácil irritação”.
E que é que o douto cabrão Moreira Alves e os seus comparsas na sua sapiência concluiram? Que “a culpa do peão supera a do condutor do veículo em dez por cento.”
###Continue quem quiser, que eu acho que vou vomitar!
Está aqui em anexo, é só analisar, pesquisar pela palavra peão.
Agora a sério, continuem a análise e partilhem aqui, eu parei na página 50 (em 213) porque não aguentei ler mais tal é o nojo.
culpaacidentesviacao.pdf (1.5 MB)