Votos de boa saúde a todos!
No seguimento deste caso, transcrevo a resposta do gabinete do provedor do munícipe abaixo. Em resumo, a assinatura digital valida a denúncia mas não o auto, pelo que será necessário, no entender do provedor, a confirmação presencial.
" No seguimento da solicitação apresentada por V.Exa ao Senhor Provedor do Munícipe (…) que mereceu a nossa melhor atenção, somos a informar o seguinte:
O artigo 170.º do Código da Estrada distingue o processamento do auto da notícia e da denúncia, diferenciando duas forma de atuação: uma para quando a contraordenação é presenciada no momento pela autoridade ou agente de autoridade (n.1, 2 e 3); outra para quando a autoridade tem conhecimento dos factos por um terceiro (aplicável o n.º 5) - “A autoridade ou agente que tiver noticias, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2, com as necessárias adaptações”.
Da leitura deste preceito, fica claro que para que a denúncia, efetuada por um terceiro, possa prosseguir é necessário que a autoridade ou agente de autoridade levante o auto (com as necessárias adaptações impostas), e que o mesmo seja assinado pelo denunciante.
De facto a assinatura digital aposta na denúncia apresentada por V.Exa cria uma relação de eficácia para aquele documento, mas não para o auto. Até porque nas denúncias efetuadas por um terceiros o ónus de prova é do denunciante, ao contrário das contraordenações presenciadas pelas autoridades ou agentes de autoridade que fazem prova em tribunal.
Assim, a Polícia Municipal ao requerer a necessidade da presença de V.Exa. visa cumprir o procedimento estipulado, pelo que não se vislumbra qualquer inconformidade com a sua atuação
Na espectativa de podermos ter ajudado na resolução desta questão, colocamo-nos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, apresentando os nossos melhores cumprimentos"