Carta de condução passa a poder ser usada em formato digital

Não muda muita coisa mas vêm aí alterações. Podia aproveitar-se a oportunidade e rever alguns aspectos menos conseguidos no que às bicicletas diz respeito.

3 Curtiram

O Observador noticiava em letras grandes " Governo mexe no código da estrada: carta digital, trotinetas fora das ciclovias e utilizadores sem capacete, multas mais pesadas".

Lês isto e parece que as trotinetes passam a ser proibidas nas ciclovias. Mas vais ler ao detalhe e afinal:
“proibição de circulação de trotinetas com velocidades superior a 25 quilómetros por hora e motor com potência com mais de 250 quilowatts nas ciclovias e vias mistas para velocípedes e para peões.”. Nem sabia que isto era permitido.

2 Curtiram

Pois … o art. 112º do actual Código da Estrada diz:

2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.

Só os “velocípedes com motor” (potência máxima de 250W, assistência até aos 25 km/ e só a pedalar) estão, no CE, equiparados a velocípedes.
Já as "as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor ", qq que seja a potência, velocidade, etc, são equiparados a velocípedes.


Mas aqui o assunto relevante não é a carta de condução, mas sim a revisão do CE.

No Jornal de Notícias, q é onde parece q os outros todos foram buscar a informação:

Carta de condução vai poder ser usada apenas no telemóvel

Documentação do automóvel, incluindo o seguro e a inspeção, também passa a formato digital Se as polícias não tiverem meios eletrónicos de leitura é preciso ir mostrar papéis à esquadra

S GURANÇA Os condutores deixarão de ser obrigados a ter a carta de condução e os documentos do veículo em papel na
carteira. A carta mudará de grasmo e passará a ter uma versão digital. Os documentos da viatura, como o registo de propriedade, o certicado do seguro e a cha de inspeção, estarão armazenados numa aplicação móvel.
No entanto, os agentes de autoridade terão de estar equipados com os meios eletrónicos para ler e permitir a comprovação dos dados contidos nos documentos digitais nas operações de scalização de trânsito. Caso não disponham desses
meios, o automobilista terá trabalho acrescido: ca obrigado a apresentar os documentos em papel na esquadra da PSP
ou no quartel da GNR no prazo de cinco dias.
Esta é uma das alterações que o Governo vai introduzir no Código da Estrada, a par do agravamento da punição pelo uso
do telemóvel ao volante, da interdição à circulação de trotinetas velozes nas ciclovias e da denição de regras para a condução de tratores (ler texto na página seguinte).
A secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Gaspar, garantiu ontem que está para breve a conclusão da revisão do Código da Estrada, iniciada há mais de um ano. O diploma, a que o JN teve acesso, remete a denição dos termos
da carta de condução digital para uma futura portaria do Governo. O grasmo do título de condução em papel também vai
mudar, com a introdução de um código de barras bidimensional, tipo QR Code, e a duplicação da foto do condutor em tamanho reduzido no canto inferior direito. Esta mudança visa introduzir melhorias de segurança e permitir a leitura digital da carta e dos dados associados, argumenta o Governo naquele projeto de decreto-lei, enviado recentemente para parecer da Associação Nacional dos Municípios e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

DISPENSA DE CAPACE TE
O uso do telemóvel ao volante terá multas agravadas e será equiparado à condução sob a inuência de álcool. A coima duplicará: de 120 para 250 euros e de 600 para 1250 euros. Quem for apanhado, arrisca perder três pontos na carta de condução. Até setembro de 2020, as autoridades já autuaram quase 18 mil condutores. Em 2019, registaram-se 34 810 infrações.
Avança, ainda, a proibição da circulação nas ciclovias e nas vias mistas para velocípedes e para peões de trotinetas e de
outros veículos de duas rodas elétricos que atinjam velocidades superiores a 25 quilómetros por hora e tenham motor
com potência acima dos 250 quilowatts. A restrição impõe-se “atendendo à proliferação de veículos equiparados a velocípedes que podem circular” em ciclovias e “à sua extrema perigosidade na partilha do espaço”.
Desrespeitar esta regra será uma contraordenação grave, punível com multa de 60 a 300 euros, apreensão imediata da viatura e perda de dois pontos na carta. Na prática, apenas as trotinetas ou velocípedes elétricos com uma velocidade máxima de 25 quilómetros por hora (correspondente à capacidade dos aparelhos disponíveis para partilha em muitas cidades)
continuarão a ser equiparadas às bicicletas. As bicicletas elétricas mantêm o direito a utilizar as ciclovias, desde que o
motor só funcione quando o ciclista está a pedalar. Os veículos com maior potência perdem essa equiparação e o seu regime de circulação será xado por decreto regulamentar.
O Governo aproveita para revogar a obrigatoriedade de uso de capacete para os condutores de velocípedes e de trotinetas
com motor elétrico, assim como a sanção por coima de 60 a 300 euros. A revogação da norma, contida no atual Código da
Estrada, vem na sequência de um parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, emitido em 2018 e contestado
pela DECO, que defende que o capacete não é obrigatório

1 Curtiu

Era interessante tirar do limbo as outras categorias de bicicletas eléctricas (L1e-a e L1e-b), com mais potência que os 250W (pode dar jeito para carga) ou velocidade até 45 km/h (pode dar jeito fora da cidade para distâncias maiores). São legais na Europa mas a-legais em Portugal, regulamente-se.

Também gostava que eliminassem a expressão “de um só eixo” no que se refere aos atrelados para bicicleta, que impede a utilização do Carla Cargo ou dos atrelados que a Pedalmeapp usa em Londres (e que dificulta que a indústria portuguesa possa criar soluções semelhantes)…

(Isto além do resto imenso.)

3 Curtiram

Antes de se entrar em pormenores, a questão está em: como ter uma palavra a dizer sobre esta revisão do CE? :confused:

A notícia do JN diz

está para breve a conclusão da revisão do Código da Estrada, iniciada há mais de um ano. O diploma, a que o JN teve acesso …

Tb diz:

naquele projeto de decreto-lei, enviado recentemente para parecer da Associação Nacional dos Municípios e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Pelo que percebo (mas posso estar errado), um decreto de lei sai do Governo sem precisar de ser aprovado pela Assembleia da República.
Será possível pedir o projecto de decreto de lei à Secretaria de Estado da Administração Interna? Como terá o JN tido acesso a ele? Por essa forma?

2 Curtiram

Tudo questões pertinentes, @rui. Será que a Secretaria de Estado nos esclarecia se lhes enviássemos um e-mail?

1 Curtiu

Podemos/devemos tentar.

Pelo q percebo, desde a grande revisão em 2013 (q entrou em vigor em 2014), tem havido várias pequenas revisões do CE … mais ou menos uma por ano:
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=349&tabela=leis

Não se sabe se esta será grande ou pequena.
Mas antes dessa grande de 2013, houve audiências na AR, debates parlamentares, etc.

De qq modo, esta revisão foi “iniciada há mais de um ano”.

Não acho q seja pera doce, estar a dar contributos/sugestões para o CE. Provavelmente é fácil cair-se na tentação de discutir detalhes das alterações q o próprio Governo está a propor, e não se discutir o q o Governo não está a propor. Ou, não se discutir princípios mais de base. Não sei.

1 Curtiu

Não sendo fácil, merece a tentativa. Podemos discutir a forma e conteúdos quando se souber se há abertura à participação.

Confesso que não percebo o critério para escolha destas entidades para darem o seu parecer.

Na revisão do RST só foi consultada a ANMP: “Temos ainda a lamentar que tenha sido apenas ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses,

Agora devem consultar a Comissão de Dados por causa da carta digital.


Acho q podemos e devemos mandar email a questionar e a tentar.
Mas, não me parece q tenhamos sucesso. Para darem a oprtunidade à MUBi de dar um parecer, tinham de dar a muitas outras entidades.

1 Curtiu

Também me lembrei disso mas… porquê a ANMP?

Bem visto.

Eu também acho difícil. Mas temos de tentar.

1 Curtiu

Do site da ANMP:

https://www.anmp.pt/file-viewer/?pstid=30772

Do que retiro assim de relance…

Atualmente no CE:

Artigo 82.º
Utilização de dispositivos de segurança
(…)
5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.

Parecer ANMP:

Artigo 82.º
Utilização de dispositivos de segurança
(…)
5. [revogado]


Atualmente no CE:

Artigo 112.º
Velocípedes

3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.

Parecer ANMP:

3 - Para efeitos do disposto no presente Código, são equiparados a velocípedes:
a) Os velocípedes com motor;
b) As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de
circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou
outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados
com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a
velocidade máxima em patamar de 25 km/h.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se
trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma
base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de
um guiador que se eleva até a altura da cintura.
5 - O regime de circulação e as características técnicas de trotinetas com motor
elétrico, bem como dos dispositivos de circulação com motor elétrico,
autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos
com motor, que não respeitem o disposto na alínea b) do n.º 3 são fixados
por decreto regulamentar.
6 - Quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico,
autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor,
equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW
ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h, em
desrespeito das características técnicas e do regime de circulação previstos
no número anterior, é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
7 - Os veículos referidos no número anterior são apreendidos de imediato.
8 - O disposto nos n.ºs 6 e 7 é aplicável aos velocípedes que estejam equipados
com motor auxiliar com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou
cuja alimentação não seja interrompida se se deixar de pedalar ou cuja
velocidade máxima seja superior a 25 km/h.


Atualmente no CE:

Artigo 121.º
Habilitação legal para conduzir
6 - A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está dispensada da titularidade de licença de condução.

Parecer ANMP:

Artigo 121.º
6 - A condução de velocípedes e de veículos a eles equiparados não carece de
habilitação legal para conduzir.


Atualmente no CE:

Artigo 148.º
Sistema de pontos e cassação do título de condução
1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;

Parecer ANMP:

Artigo 148.º
[…]
1 - […]:
a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três
pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool,
utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou aparelho
nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de velocidade dentro das
zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes
e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes,
e de dois pontos nas demais contraordenações graves;


Atenção ao artigo 82.º. Com esta recomendação acaba-se a obrigação de utilização de capacete nas e-bikes.

Eu sempre pensei que em Portugal não era permitido usar potências superiores a 250w e velocidades superiores a 25 km/h.
Agora lendo o DL acima, quando se diz que estes não podem circular nas ciclovias, leva me a pensar que afinal admita-se que existam/circulem.

@pmmsanches, esse documento acho q não é o parecer da ANMP, mas sim o projecto de decreto lei.

O parecer da ANMP é isto:

1 Curtiu