Decreto-Lei n.º 102-B/2020: Altera o Código da Estrada e legislação complementar

Procurando por velocípedes, sublinhando a perigo gigantesco…
Do mesmo modo, atendendo à proliferação de veículos equiparados a velocípedes que podem circular em pistas de velocípedes e em pistas mistas de velocípedes e peões, e à sua extrema perigosidade na partilha de espaço, restringe-se a equiparação a velocípedes apenas a veículos com potência máxima contínua de 0,25 kW e que não atinjam mais de 25 km/h de velocidade em patamar.

Ver art. 112.

Esta expressão tem piada…
à circunstância de a utilização ou manuseamento continuado de aparelhos radiotelefónicos e similares durante a marcha

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«Procede-se igualmente à adaptação das definições de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos ao estabelecido no Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos.»

Isto significa que se vai passar a poder circular legalmente com speed-pedelecs (desde que fora das ciclovias). :slight_smile: Falta é o decreto regulamentar.

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Mas isso é bom.
Uma trotinete com 300 W ou que dê 30 km/h, como não pode utilizar as ciclovias, legalmente terá de circular na estrada. É então necessário que as ruas das cidades, mesmo quando hajam ciclovias, sejam adaptadas para a circulação segura desse tipo de veículos em coexistência com veículos automóveis.

@jjleiria, penso q é ao contrário. As definições desses veículos (motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos) foram alteradas no CE para estarem de acordo com o Regulamento 163/2013 da UE (sobre homologação de veículos).

A questão é q as L1 não têm qq enquadramento no CE. Mas nem sei se isso é bom ou mau.
O q me parece (não tenho certeza) é q tal trotinete, ou uma bicicleta, com 300W ou q dê 30 km/h é no CE (a Lei portuguesa para o uso das vias) um “ciclomotor”. Ou não?

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Sim, é um ciclomotor, e na legislação europeia está classificado como tal. Este decreto-lei diz que haverá depois um decreto regulamentar sobre a homologação — caso contrário fica no limbo, só pode circular se tiver matrícula, mas não lhes dão matrícula…

Há também uma distinção curiosa: coisas com 750W mas velocidade limitada a 25 km/h (como as antigas RadWagon) não são apreendidas.

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Viva,
Às vezes deparo-me com situações em que quero consultar uma compilação do código da estrada, nomeadamente dos artigos que se aplicam a velocípedes.
O site da Cenas a Pedal tinha um muito bom! Mas penso que já não é actualizado há algum tempo…
No site da MUBi há uma FAQ.
Seria interessante ter também uma secção com esta compilação, actualizada com esta nova versão :slight_smile:
Isto para se nos depararmos com alguma situação, ter logo “à mão” os artigos.

(lanço apenas o desafio, mas não me consigo comprometer a fazer isto… desculpem)

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Rosa, quero atualizar o site codigodaestrada.org, onde isso já está bem organizado, mas que se encontra desatualizado

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Sim, mas… Caso a velocidade de 30km/h esteja a ser atigida com uso exclusivo de pedais não. Pode atingir 30km/h se o ciclista for a pedalar ou for numa descida.

Em relação às trotinetes, não: O motor das trotinetes nao pode exceder os 250W para ser considerado velocipede.
Salvo excepções publicadas em Decreto Regulamentar.

Outro tipo de trotinetes, como o q falas, 300W a andar a 30km/h nao sao permitidos na estrada e serão apreendidos de imediato. Portanto, e respondendo à tua questão: Não pode ser um ciclomotor, porque nem sequer é permitido na estrada.

Oi Rosa,

Sim, está muito desactualizado, nunca mais lhe mexi.
Entretanto tenho isso em formato curso online (vou contactar-te acerca disso em breve, by the way), mas não serve para a função que referes.
Ter uma espécie de resumo de referência, com indicação dos artigos específicos, para as coisas essenciais / mais relevantes / distintivas para a condução de bicicleta era fixe. Gostava de o fazer mas não tenho tempo para mais de momento. To do list!

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«Chama-se E-WM e é uma bicicleta elétrica (cargo bike) que inclui uma caixa de carga na dianteira … A E-WM está a ser desenvolvida em duas configurações, com duas rodas ou três, ambas equipadas com motor elétrico de 2,5 KW de potência máxima.»

https://www.motor24.pt/noticias/bicicleta-eletrica-de-mercadorias-e-portuguesa-e-chega-este-ano/1506171/

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Eu espero que esses 2,5 KW sejam gralha no comunicado de imprensa, já que a norma é 250W. Caso contrário, estão a vender motociclos e não bicicletas.

Quando muito, podiam usar motores de 750 ou 1000W: há pelo menos uma solução da Bafang com 160 Nm, que já dará para transportar umas centenas de quilos.

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Diria que aqui estará sempre atual: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=349&tabela=leis

Texto do link acima, negritos meus:

Introdução:

(…) atendendo à proliferação de veículos equiparados a velocípedes que podem circular em pistas de velocípedes e em pistas mistas de velocípedes e peões, e à sua extrema perigosidade na partilha de espaço, restringe-se a equiparação a velocípedes apenas a veículos com potência máxima contínua de 0,25 kW e que não atinjam mais de 25 km/h de velocidade em patamar.
Esta equiparação, com as respetivas limitações, vai ao encontro do que têm sido as melhores práticas em termos internacionais e, bem assim, dos critérios que vêm sendo estabelecidos nos contratos firmados entre as autarquias e as empresas de sharing deste tipo de equipamentos. Procede-se assim à sistematização do artigo 112.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, clarificando a definição de velocípedes com motor e trotinetas.

Mas mais abaixo:

Artigo 112.º
[…]
1 - […].
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do disposto no presente Código, são equiparados a velocípedes:
a) Os velocípedes com motor;
b) As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura.
5 - O regime de circulação e as características técnicas de trotinetas com motor elétrico, bem como dos dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos com motor, que não respeitem o disposto na alínea b) do n.º 3 são fixados por decreto regulamentar.
6 - Quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h, em desrespeito das características técnicas e do regime de circulação previstos no número anterior, é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
7 - Os veículos referidos no número anterior são apreendidos de imediato.
8 - O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável aos velocípedes que estejam equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua superior a 1,0 kW ou cuja alimentação não seja interrompida se se deixar de pedalar ou cuja velocidade máxima seja superior a 25 km/h.

Ou seja: bicicletas elétricas tem de ter no máximo 1 kW, assistência no pedal (sem manopla para acelerar) e cortar o motor aos 25km/h. Trotinetas elétricas tem de ter no máximo 0,25 kW e cortar o motor aos 25km/h.

s

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https://swind.life/products/swind-eb-01-mountain-2/

Modelo de bike eletrica que vitimou o famoso Juri Simon Cowel.

Partilho aqui o Disclaimer que está no site deles:
Disclaimer Note concerning the Road Traffic Act (RTA) / Road Traffic Licensing Regulations & Liability Exclusion We want to point out that the use of EB-01 isn´t allowed on UK public roads, because this electric bicycle exceeds the legal speed limit of 15.5mph and it has more than 250W of power for an electric bicycle allowed on UK public roads. It is only allowed to be used on private, closed areas, sporting activities or on designated routes. Please ride carefully and use protective clothing such as helmets and clothing with protectors etc. Don´t endanger yourself or other persons. Talk to your insurance to make sure all areas of your activities are legally protected. Please keep in mind that other countries may have deviating legal regulations / requirements – especially if you are going on holiday and take your electric bike with you. Please inform yourself in advance and always follow the legal regulations.

No liability is assumed for any current or future damages to persons and / or objects caused by the improper use or modification of the EB-01. The manufacturer´s warranty of your EB-01 electric bicycle may be limited or can completely expire if you modify to manipulate the speed of your EB-01 electric bike.

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Olá Arlindo Pereira.
Obrigado pela partilha da legislação. No entanto fiquei com uma dúvida na sua conclusão:

“Ou seja: bicicletas elétricas tem de ter no máximo 1 kW, assistência no pedal (sem manopla para acelerar) e cortar o motor aos 25km/h. Trotinetas elétricas tem de ter no máximo 0,25 kW e cortar o motor aos 25km/h.”

Se uma bike tiver programada para desligar o motor se atingir os 25km/h ou deixar de pedalar, não pode ter a “manopla” para acelerar?

Obrigado.
Cumprimentos,
Manuel

Não sou advogado ou jurista, mas lendo o texto, interpreto que se houver manopla para acelerar, deixa de ser “bicicleta elétrica”, passando a ser considerado “ciclomotor”, uma vez que as bicicletas elétricas tem de ser do tipo pedal assistido.

Penso que não haveria uma fiscalização estrita disto, mas na letra da lei estes são os termos.

[]s

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Segundo o que sei, as bicicletas eléctricas legais podem ter accionamento sem pedalar até 6Km/h e assistência elécrica até aos 25km/h, o que contradiz o que tu disseste.

Não me lembro onde o li, e nem estou a encontrar nenhum documento oficial a dizê-lo. Mas vai o que consegui arranjar:

Hm, faz sentido, de fato a bicicleta elétrica que tenho, a Elops 120E da Decathlon, tem uma opção para auxiliar a conduzir a empurrar, que teria um limite de 6km/h. Não sei ao certo pq nunca usei a opção.

[]s

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A minha tem acelerador e dá imenso jeito para arrancar nas subidas.

Nunca fui fiscalizado, não me parece que haja grande atenção das autoridades para isso.

Como estou sempre a pedalar não dá para ver que estou a usar acelerador.

Não percebo porque é que não é permitido. As trotinetas têm acelerador…

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Acho que este tb é uma fonte interessante: https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/116041830/view?consolidacaoTag=Automóveis&consolidacaoType=Lei <-- Versão consolidada

Parece-me ser o modo pedestre que efectivamente existe mas que na prática e montado na dita é pouco mais que inútil. Na minha, a transição do modo pedestre para pedal em subida é um pouco agreste em que o esforço tanto mecânico como elétrico faz-me recear o pior.
Noutras marcas não sei ou sequer se funciona quando montado.
Penso que o modo pedestre teria a função de auxiliar a deslocação desmontado mas que na realidade saio-me melhor a não utiliza-lo … Poderá ser mais útil em cargo bikes onde o peso poderá fazer diferença.