Denuncia Insólita

A semana passada numa caminhada para uma consulta médica, na Avenida da Boavista contei 10 carros estacionados na ciclovia… Claro que foi tudo corrido a email para a Policia Municipal do Porto, mas reparem no insólito, ao qual peço para me ajudarem a tentar dar a volta a isto.

Fiz denuncia desse carro por estar estacionado sobre ciclovia, agora reparem na resposta que me foi enviada hoje (a PM Porto até a data tem fugido a todas as denuncias que faço, tudo serve como desculpa)

Reposta que recebi por email:

" Exmo. Senhor,

Na sequência da denúncia por infração rodoviária efetuada por V. Exa., relacionada com o assunto em apreço, informa-se que apesar das marcas rodoviárias existentes na Avenida da Boavista sugerirem tratar-se de uma ciclovia, estas não têm a necessária correspondência, pela inexistência da necessária e obrigatória sinalização vertical, motivo pelo qual não estando cumpridos os pressupostos legais, não é possível proceder à emissão de auto de denúncia.

Com os melhores cumprimentos. "

Basicamente o que dizem é que na realidade não é uma ciclovia porque não tem sinal vertical em todos os cruzamentos, no entanto pelo que vejo o carro ainda assim viola o artigo 49º alínea G, porque mesmo não sendo uma via exclusiva de velocípedes, anda assim é uma via e o carro está estacionado a menos de 3m de distancia da linha que separa as vias de transito.

Que fariam vocês em relação a isto ? Porque acredito que vão mandar a mesma reposta para os restantes 9 casos.

2 Curtiram

Vê este tópico: PSP e carros na ciclovia

Apetece-me desistir…

como assim, necessária e obrigatória sinalização vertical?

4 Curtiram

Segundo eles sem a sinalização vertical, apesar de parecer uma ciclovia, não o é :stuck_out_tongue: eu sei que dá vontade de rir, mas é assim que estamos a defender a mobilidade ativa em PT.

De onde é essa citação relativamente às linhas M7 e M7a?

Aqui a policia está a argumentar que como a ciclovia não tem o sinal vertical D7a (mas tem o sinal desenhado no chão) nem este está repetido após cruzamentos, aquilo não é uma pista reservada.

Esta é a única sinalização que a ciclovia tem e não está repetida após cruzamentos:

citações do Regulamento de Sinalização de Trânsito, última versão (mas pelos vistos é irrelevante, isso será só mesmo uma berma colorida)

Por favor informem os senhores agentes que a sinalização vertical se limita a confirmar as marcas rodóviarias já existentes no local.

Vejam esta resposta: PSP e carros na ciclovia - #29 por rochajoel
E ainda: Ciclovias: circulação obrigatória ou facultativa? - #25 por rochajoel

A legislação actual abre uma excepção sobre a “hierarquia entre prescrições” neste caso em particular, pelo que o fundamental são as marcações rodoviárias e não o sinal vertical.

1 Curtiu

Eu acho que o grande problema é que neste caso nem vertical nem horizontal… Apenas até ao segundo cruzamento é que tem, após isso não tem nada além das linhas no chão.

Bom, isso já são outras questoes. De qualquer das formas não podemos fechar os olhos à lei em zonas que estão devidamente sinalizadas ou entao iriamos ter de fechar os olhos a tudo pois tambem existem estradas em Portugal que estao mal sinalizadas e/ou sem marcações, e nunca isso foi impeditivo para os Srs. Agentes.

Exemplo: Renault driver thinks he can go faster than cyclist - YouTube

Aqueles que estiverem estacionados em zonas cujas marcas rodoviarias indiquem inequivocamente que se trata de uma ciclovia devem ser multados, outros casos podem não ser multados de forma tao pesada pois deixa de ser clara a existencia da ciclovia, mas certamente têm os carros estacionados em vias de tal forma que impedem a circulação nessa mesma via.

1 Curtiu

Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

Passo todos os dias pela mesma Ave. de Boavista e há dois dias vi as polícias em bicla interpelar os automobilistas dos carros estacionados na ‘ciclovia’. O seja, estavam a discutir sobre o ‘só são 5 minutos’.

1 Curtiu

Envia para um Jornal a ver se pelo menos ganham vergonha por essa resposta! Nem devia ser tema o tipo de sinalização

1 Curtiu

É assim meu caro, a tradicional falta de sentido cívico dos portugueses. Também já apresentei queixa várias vezes sobre a circulação de ciclistas pelos passeios reservados a peões e sempre dizem que não podem estar em todo o lado. E vá lá que os carros não o insultam …
Cumprimentos

Não esquecer que as bicicletas tambem podem andar nos passeios, nas excepções constantes do Código da Estrada:

Artigo 17.º
Bermas e passeios
1 - Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.

3 - Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.

Artigo 104.º
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:

b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;

Ainda sobre:

Folgo em saber que está empenhado em não ter ciclistas a andar pelo passeio. Na minha cidade tb vejo muitos e só não denuncio porque estes não oferecem perigo agravado para os demais peoes, e normalmente circulam tao depressa como qualquer outra pessoa a correr (habitualmente entre 10 a 20km/h, consoante o atleta).

De qualquer das formas, tambem eu gostaria que estes começassem a ocupar a estrada, e é por isso que defendo que a velocidade na estrada das cidades deveria ser reduzida para o maximo de 30km/h, para que carros e bicicletas possam partilhar a estrada de forma mais salutar.

Conto consigo para podermos fazer a diferença, junte-se à petição publica que está a decorrer e partilhe com os seus amigos. Juntos vamos conseguir!

2 Curtiram

Meu Caro, sabe perfeitamente que não me refiro a estas excepções…

Claro que sei. Voce está cheio de vontade é de dar aos ciclistas condições sobejas para que estes circulem em segurança na estrada.

Em nome de todos os ciclistas, só podemos agradecer-lhe que se junte à petição que está a decorrer e que nos ajude tambem nesse sentido.

Bem haja!

3 Curtiram

Enviei um email em Novembro sobre esta situação à ANSR. Responderam-me hoje com um lero lero:

Em resposta ao pedido de esclarecimento que nos remeteu e que mereceu a nossa melhor atenção, cumpre informar V. Exa. nos seguintes termos:

A sinalização e ordenamento do trânsito das vias públicas compete à entidade gestora da via, sendo nos casos em apreço aos municípios que detêm a respetiva jurisdição, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, competindo por seu turno à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a verificação da conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, bem como as condições de segurança rodoviária, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.

Importa referir que na sinalização das vias públicas devem ser utilizados os sinais de trânsito fixados no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na redação atual, dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de outubro, com a Declaração de Retificação n.º 60-A/2019.

A sinalização das pistas especiais, previstas no artigo 78.º do Código da Estrada, é feita com recurso aos sinais de trânsito verticais D7a a D7f, conforme determinado no artigo 27.º do RST, sendo estes sinais classificados como sinais de obrigação. Nos termos do disposto no artigo 8.º do RST, os sinais de obrigações visam transmitir aos utentes a imposição de determinados comportamentos, bem como a interdição de outros comportamentos incompatíveis com a obrigação imposta.

Atendendo à alegada inexistência de sinalização vertical, importa referir desde logo o disposto no n.º 4 do artigo 48.º do CE, que se transcreve:

“Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.”, sendo a paragem e o estacionamento proibido nas situações previstas nos artigos 48.º, 49.º, 50.º e 50.º-A do CE.

Acresce, ainda, que, nos termos do artigo 62.º do RST, para regular o estacionamento e a paragem são utilizadas as seguintes marcas de cor amarela:

“M12 e M12a — linha contínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha contínua sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido parar ou estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha;

M13 e M13a — linha descontínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha descontínua sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha;

M14 — linha em ziguezague: significa a proibição de estacionar do lado da faixa de rodagem em que se situa esta linha e em toda a extensão da mesma;

M14a — paragem e estacionamento para cargas e descargas: indica a proibição de parar e estacionar na área demarcada pelas linhas contínuas, exceto para efetuar cargas e descargas”, sancionáveis nos termos do n.º 1 do artigo 65.º.º do RST.

Enquanto que a marca M1 – linha contínua – tem por significado para o condutor a “proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito”.

Por fim, salienta-se que, esta Autoridade não se pronuncia quanto a casos concretos, sendo a presente informação prestada apenas a título informativo e no sentido de fomentar uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução. Com efeito, a intervenção da ANSR apenas pode ocorrer, relativamente aos cidadãos, no âmbito de processos de contraordenação levantados pelas entidades fiscalizadoras por incumprimento das normas do CE e legislação complementar ou, no âmbito do direito de informação dos cidadãos face à administração, prestando esclarecimento sobre o direito rodoviário.

1 Curtiu