Enviei um email em Novembro sobre esta situação à ANSR. Responderam-me hoje com um lero lero:
Em resposta ao pedido de esclarecimento que nos remeteu e que mereceu a nossa melhor atenção, cumpre informar V. Exa. nos seguintes termos:
A sinalização e ordenamento do trânsito das vias públicas compete à entidade gestora da via, sendo nos casos em apreço aos municípios que detêm a respetiva jurisdição, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, competindo por seu turno à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a verificação da conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, bem como as condições de segurança rodoviária, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.
Importa referir que na sinalização das vias públicas devem ser utilizados os sinais de trânsito fixados no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na redação atual, dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2019, de 22 de outubro, com a Declaração de Retificação n.º 60-A/2019.
A sinalização das pistas especiais, previstas no artigo 78.º do Código da Estrada, é feita com recurso aos sinais de trânsito verticais D7a a D7f, conforme determinado no artigo 27.º do RST, sendo estes sinais classificados como sinais de obrigação. Nos termos do disposto no artigo 8.º do RST, os sinais de obrigações visam transmitir aos utentes a imposição de determinados comportamentos, bem como a interdição de outros comportamentos incompatíveis com a obrigação imposta.
Atendendo à alegada inexistência de sinalização vertical, importa referir desde logo o disposto no n.º 4 do artigo 48.º do CE, que se transcreve:
“Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.”, sendo a paragem e o estacionamento proibido nas situações previstas nos artigos 48.º, 49.º, 50.º e 50.º-A do CE.
Acresce, ainda, que, nos termos do artigo 62.º do RST, para regular o estacionamento e a paragem são utilizadas as seguintes marcas de cor amarela:
“M12 e M12a — linha contínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha contínua sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido parar ou estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha;
M13 e M13a — linha descontínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha descontínua sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha;
M14 — linha em ziguezague: significa a proibição de estacionar do lado da faixa de rodagem em que se situa esta linha e em toda a extensão da mesma;
M14a — paragem e estacionamento para cargas e descargas: indica a proibição de parar e estacionar na área demarcada pelas linhas contínuas, exceto para efetuar cargas e descargas”, sancionáveis nos termos do n.º 1 do artigo 65.º.º do RST.
Enquanto que a marca M1 – linha contínua – tem por significado para o condutor a “proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua direita quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito”.
Por fim, salienta-se que, esta Autoridade não se pronuncia quanto a casos concretos, sendo a presente informação prestada apenas a título informativo e no sentido de fomentar uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução. Com efeito, a intervenção da ANSR apenas pode ocorrer, relativamente aos cidadãos, no âmbito de processos de contraordenação levantados pelas entidades fiscalizadoras por incumprimento das normas do CE e legislação complementar ou, no âmbito do direito de informação dos cidadãos face à administração, prestando esclarecimento sobre o direito rodoviário.