1 - Considera-se paragem a imobilização de
um veículo pelo tempo estritamente necessário
para a entrada ou saída de passageiros ou para
breves operações de carga ou descarga, desde que
o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o
faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar
a passagem de outros veículos.
Do Artigo nº 49:
Proibição de paragem ou estacionamento 1 - É proibido parar ou estacionar:
d) A menos de 5m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
Bem, eu estava a tentar esclarecer que nem tudo é preto no branco e, acima de tudo, que esse exemplo que colocas é um claro exemplo de um erro crasso na concepção e implementação da infraestrutura, neste caso, ciclável.
Se queres entrar em preciosismos e aplicar as leis da física, podes começar logo por esclarecer como é que provas que estás a atravessar a faixa de rodagem numa trajectória perfeitamente rectilínea e perfeitamente perpendicular ao seu eixo. Só por aí podes logo ser autuado.
Nem tudo é preto no branco? Mas entao explica lá como é que tu voltas para trás, sem parar na passadeira e atravessando numa direcção próxima da perpendicularidade?
Eu sou flexivel, não precisas de passar exactamente na perpendicularidade, mas eu diria que aí a partir dos 45º, quando passas a estar mais próximo de uma direcção paralela, do que de uma direcção perpendicular, já deixaste de cumprir o código…
Em segundo lugar, e segundo o dicionário, atravessar significa “Passar de lado a lado”: Como é que tu atravessas de um lado para outro se regressas ao mesmo lado? Nesse caso nao é atravessar, é outra coisa qualquer mas que nao me parece que seja permitida segundo o CE.
O código de estrada não é um manual de física nem analisa problema ou questões da física. Serve para regular a convivência entre cidadãos num espaço. Não podes interpretar o “parar” como um “parar” do ponto de vista da física. Aqui o “parar”, parece-me claro a mim, refere-se essencialmente a… paraste e ficaste ali parado à toa, quase como que a gozar com a cara dos outros. O CE é omisso na questão de se podes ou não voltar atrás no teu percurso, logo não é punível o cidadão que o faça. Não podes é decididamente ficar parado ali no meio a perturbar o trânsito (o CE ainda refere a parte do ‘perturbar o trânsito’).
O Código da Estrada não é omisso em relaçao ao que se considera “Parar” e diz o seguinte:
Do Artigo nº 48:
1 - Considera-se paragem a imobilização de
um veículo pelo tempo estritamente necessário
para a entrada ou saída de passageiros ou para
breves operações de carga ou descarga, desde que
o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o
faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar
a passagem de outros veículos.
Na minha opiniao e para o fazer em segurança deves parar a bicicleta antes de sair do veículo (bicicleta), caso contrário estás a fazer uma conduçao errática e a causar embaraço ao transito q circula á tua volta.
Quanto ao atravessamento de peoes, mais uma vez peço que me expliquem como é que alguem “passa de lado a lado” quando regressa para o mesmo lado. Pra mim é bastante claro, isso nao se chama atravessar.
Parece-me que deve haver praí umas passadeiras em forma de U: começam e acabam no mesmo passeio e servem para os peoes irem passear pró meio da estrada…
Eu não sei estou a perceber onde queres chegar. Podes citar o número do artigo que achas que um peão está a desrespeitar, representando uma contraordenação, ao voltar atrás numa passadeira?
Posição a ocupar na via
1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos
previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não
ser que tal comprometa a sua segurança.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e
e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.
Deixo aqui o sumário:
“Ocorre por culpa sua a morte do peão que iniciando a travessia, numa passadeira, da faixa de rodagem, quando ao encontrar-se no meio da via, retrocede para a berma da estrada de onde partira, de modo rápido e sem que nada o fizesse prever e sem cuidar do tráfego que existia nessa faixa de rodagem e é aí embatido pelo veiculo que nesse momento ali circula.”
Fica aqui tambem um trecho que acho relevante, e que foi usado como suporte a este caso:
“A mesma conceptualização ocorre na Doutrina especializada. Veja-se Tommaso Perso, in “Commento Teorico-Pratico del Códice della Strada”, Editrice La Tribuna, Piacenza, vol. II, a pág. 516: A lei impõe a obrigação de ceder passagem, sendo que tal obrigação surge no momento em que está em curso tal travessia, quando esta já se iniciou; certo é que aproximando-se o veículo, o peão não pode confiar na observância por parte do condutor de uma manobra impossível de ser actualizada.
Que a integridade física do peão seja sagrada está correcto, mas que a sua tutela seja levada a cabo até ao ponto de o exonerar da diligência e atenção que se exigem também aos condutores e lhe reconhecer quase o direito de prevalecer-se da sua debilidade dinâmica para impor aos meios mais velozes a redução do seu ritmo de circulação, é um exagero – pág. 518. E, por fim, elenca o mesmo Autor a pág. 519, um conjunto de condutas irregulares não conformes com a diligência e prudência imposta às imperiosas exigências do tráfego, como os atravessamentos imprevistos, atravessamento em corrida, paragem inopinada, o irreflectido retrocesso sobre os seus próprios passos, as sucessivas retomas de uma direcção primitiva.”
Sem grandes certezas, eu diria que os artigos que regulam a paragem e o estacionamento nas passadeiras e passagens para velocípedes foram pensados pelo legislador para os veículos que circulam nas vias que pretendes atravessar.
Senão vejamos:
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
(…)
f) Nas pistas de velocípedes (…)
Portanto, se chegasses de bicicleta a essa travessia que mostras na foto e olhasses para o outro lado da estrada vias um passeio e pensavas “Não posso andar montado em cima do passeio” e decidias não utilizar a passagem para velocípedes porque não podes parar imediatamente antes de chegares ao passeio e desmontar. No entanto, preto no branco, também não podes parar e desmontar imediatamente antes de iniciar a travessia porque estás em cima da pista de velocípedes onde é proibido parar. Mais, se paras e desmontas da bicicleta és considerado um peão e, neste caso, estarias na condição de peão em cima da ciclovia, o que também é proibido.
A isto chama-se uma pescadinha de rabo na boca. Resolvias o problema como?
Como eu disse acima: Deves verificar antes de iniciar a travessia, se o podes fazer por completo sem causar embaraço ao transito e sem infringir o disposto no código da estrada. Se nao podes atravessar, passar de lado a lado, montado na bicicleta, porque nao podes circular no passeio do outro lado, porque nao podes desmontar/parar na passadeira, nao deves sequer dar inicio á travessia! Foi o q recomendei em posts anteriores ao Manuel Garcia.
Caso tenhas dado inicio á travessia, recomendo desmontar da bicicleta depois de atravessar, nao pondo em risco a tua própria vida ou a de outros que circulem á tua volta, mas infringindo o disposto que diz que nao podes andar de bicicleta no passeio por teres mais de 10 anos.
Joel, certo. Há várias formas seguras de fazer a coisa que não cumprem na totalidade, preto no branco, a letra da lei. Eu faria isso, atravessaria montado e assim que chegasse ao passeio desmontava. Ou então, iniciaria a travessia e faria a viragem à esquerda continuando pela estrada com o restante trânsito. Dependeria da situação.
Nao podes virar á esquerda porque no caso da imagem vais em contra-mao (as duas faixas vao no mesmo sentido). Mas mesmo que pudesses, e tal como disseste, estarias a infringir o CE.