Artigo 64.º
Trânsito de veículos em serviço de urgência
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2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:
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6 - Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados de utilização de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas situações previstas no n.º 2.
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Artigo 65.º
Cedência de passagem
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
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Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços
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2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.
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Artigo 33.º
Impossibilidade de cruzamento
1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:
a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.
2 - Se for necessário efetuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:
a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.
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De notar da legislação actual, que:
- Se a estrada tiver um corredor de circulação para bicicletas, os ciclistas que circulem na ciclovia não são obrigados a ceder passagem às ambulâncias que estão proibidas de circular na ciclovia.
- Os automóveis não se podem ‘atirar’ para a ciclovia para deixar passar uma ambulância, por força do Artº65, alínea 3a, e porque também são proibidos de circular/parar/estacionar no corredor de circulação das bicicletas.
- Os veiculos motorizados devem dar 1.5m para a esquerda e para a direita dos velocipedes, ou seja, mesmo em caso de cruzamento, deve ser observada a distância minima de 1.5m de distancia dos velocipedes.