A propósito dos temas que já muito debatemos que as filmagens no trânsito de pouco servem legalmente e a propósito do “acidente” que ontem invadiu as redes sociais a uma ciclista que circulava na berma, vide a seguinte notícia:
“À partida o condutor deverá ser indiciado por omissão de auxílio, um crime que não necessita de queixa para seguir para inquérito.”
Não será já tempo de mudar a nossa lei para que as imagens captadas sirvam de prova?
Como nos UK?
“A spokesman said: ‘The Met’s Digital Contact Centre or ‘Digital 101’ team received a message concerning the incident on the same day, and the footage was assessed.”
Acho que em Inglaterra os videos são bastante usados como prova e os condutores são severamente punidos.
Aqui deveria ser igual mas acho que ainda estamos a anos luz da realidade inglesa. Eles tem uma cultura da bicicleta que ainda vai demorar a ser fincada cá.
Mas há esperança!
mas só se nós sociedade civil pressionarmos é que haverá mudança, o legislador vai estar mais ocupado com a tal lei dos 5 metros de poibição de fumar que estas que fazem mais sentido… só se todos começarmos a mandar video e fotos para quem de direito é que pode ser que algum iluminado veja que as tecnologias fazem sentido para evitar a selva que se sente nas estradas…
Os vídeos, fotografias e gravações sonoras valem como prova? E podem, por si sós, fundamentar a condenação de alguém?
Sim. O processo penal português admite como meio de prova as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de modo geral, quaisquer reproduções mecânicas, desde que não tenham sido feitas de modo ilegal — quer dizer, se não constituírem um crime de gravações e fotografias ilícitas. A lei esclarece que não se consideram ilícitas, nomeadamente, as reproduções mecânicas feitas pelas entidades de investigação criminal nos termos da lei.
Tal como acontece com a generalidade dos meios de prova, as reproduções mecânicas estão sujeitas à livre apreciação do juiz, o que significa que terão o peso que este lhes atribuir, segundo as regras da experiência e a sua convicção. Em abstracto, portanto, não se pode negar a possibilidade de alguém ser condenado exclusivamente com base em provas deste tipo. Todavia, o princípio de que o arguido se presume inocente e que deve ser absolvido se subsistir uma dúvida razoável quanto à sua culpabilidade pode levar o tribunal a não considerar provas deste tipo suficientes para a condenação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2
Código Penal, artigo 199.º
Código de Processo Penal, artigos 127.º e 167.º
Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, artigo 6.º
Não sei até que ponto isso será ilegal, porque nesse caso também os Teslas que filmam à sua volta quando o ‘Sentry mode’ está ligado … Mais uma vez, a lei não é explicita, mas fala que podes ter cameras na tua propriedade (a bicicleta é uma propriedade tua) para efeitos de segurança pessoal…