O que acham desta bicicleta para usar em pequenas deslocações dentro de Lisboa?
FIIDO D1 Bicicleta Elétrica Dobrável
Há opções melhores em conta?
A ideia seria poder trazê-la para dentro de casa (moro num 1.º andar).
O que acham desta bicicleta para usar em pequenas deslocações dentro de Lisboa?
FIIDO D1 Bicicleta Elétrica Dobrável
Há opções melhores em conta?
A ideia seria poder trazê-la para dentro de casa (moro num 1.º andar).
Bom dia,
Ontem por coincidência, encontrei um rapaz a circular numa bicicleta dessas na ciclovia da Av. do Brasil, e qual foi o meu espanto ao vê-lo em grande velocidade e sem pedalar a subir.
Depois explicou-me que esse modelo tem 3 modos de assistencia, ou seja totalmente electrica(como se fosse uma mota electrica), outro de ciclomotor, pedalas e assiste, e outra totalmente “manual”, sem assistencia eletrica.
Ele já tinha à quase 2 meses, autonomia suficiente para em total assistencia fazer 10kms de manha e mais 10kms à tarde de regresso a casa.
O maior inconveniente que ele me disse foi o peso. 18kg, só a bicicleta, tornam um verdadeiro mono para tentar pedalar sem assistencia, e mesmo para transportar dobrada.
De resto estava muito satisfeito, e pelo preço parece uma opção muito interessante.
O meu receio também é o peso. Em princípio desde que esteja desdobrada consegue pegar-se bem e subir as escadas por exemplo, apesar do peso. Já dobrada, só mesmo para arrumar ou meter na mala de um carro.
De resto pelo que tenho visto é a melhor em termos de qualidade/preço. Estou surpreendido de praticamente não haver opiniões negativas e todos dizerem bem da qualidade de construção.
Também passei por ele anteontem!
É legal? Inclui-se no conceito de pedelec?
Pergunto, porque no art 112º do CdE se diz expressamente que para ser equiparada a velocípede, a assistência eléctrica tem de cessar “…aos 25 km/h ou antes, se o ciclista deixar de pedalar”.
Não é pedelec, mas não sei se isso torna ilegal, também não são consideradas motociclos.
O código também não define as trotinetas a motor.
Boa noite,
Talvez devesse consultar a ANSR ou em alternativa algum membro da direcção da MUBi experiente e conhecedor de legislação, antes de se meter em despesas. Lembre-se que há uma directiva europeia (2002/24/CE) que condiciona a classificação de e-bike à necessidade de ter de pedalar para obter apoio motor.
É apenas uma sugestão, claro.
Se o motor funciona sem a pessoa pedalar cai na categoria de ciclomotor, mas não será possível homologa-la como tal (tanto quanto fui capaz de aferir até hoje). Em caso de colisão com outro veículo ou peão, independentemente da culpa, isso pode vir a ser um factor complicador, porque será um veículo não legalizado para a via pública.
Não seria equiparado a um velocípede pelo n.º 3 do artigo 112.º?
Artigo 112.º — Velocípedes
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.
Encontrei esta resposta do IMTT em relação a velocípedes com motor de combustão:
Exmo. Sr.
Sobre o pedido de informação relativo ao velocípede a pedais com motor auxiliar de combustão interna, refere-se que a legislação actualmente em vigor é omissa quanto à classificação deste tipo de “veículos”, pois os mesmos não se enquadram em qualquer definição de veículo constante do Código da Estrada (C.E.).
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 112.º do C.E., apenas o velocípede equipado com motor eléctrico é considerado um velocípede com motor. No caso em apreço, trata-se de um motor de combustão interna, pelo que não se enquadra no disposto na referida norma, nem em qualquer outra classificação de veículo prevista naquele código.
Relativamente ao assunto exposto, informa-se que o veículo que refere não é passível de matriculação (não se pode atribuir uma matricula), pelo que o mesmo pode circular na via pública, dado que este veículo para efeito do código da Estrada (CE) é considerado um velocípede (embora possua motor auxiliar), igualmente conforme o CE não carece de habilitação legal para o conduzir.
Por esta razão também não carece de seguro obrigatório ou capacete, embora seja aconselhável que o seu condutor possua um seguro de responsabilidade civil e quando conduz este veiculo um capacete próprio para velocípedes.
Com os melhores cumprimentos,
Ana FerreiraDSPA – Direcção de Serviços de Processamento e Atendimento
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP
Também há aquelas “quase scooters” que são bicicletas elétricas com visual semelhante a uma scooter e penso que também funcionam com acelerador:
As Quase Scooters têm pedais e estão limitadas a uma potência de 250W e a uma velocidade máxima de 25 km/h.
As Quase Scooters não obrigam a: possuir carta de condução, ter seguro e circular com matrícula.
Uma chamada de atenção importante: não retirem os pedais destes veículos! Terão problemas com as autoridades policiais se o fizerem. Percebemos que a tentação seja grande, no entanto, não o faça. Os pedais são um dos atributos que fazem com que este veículo seja considerado um velocípede, mais concretamente uma bicicleta elétrica.
De qualquer das formas vou tentar obter informação oficial!
Acho essa resposta inverosímel.
Primeiro, atenção que o CE mudou e já não há referência a motor “eléctrico”, só à potência do motor, etc.
Depois, o motor não é auxiliar, pois funciona independentemente, logo, as bicicletas com motor de combustão e as “quase scooters” são ciclomotores, uns ciclomotores invulgares que podem ser também accionados com pedais, sim.
Artigo 112.º
Velocípedes
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.
Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor elétrico;
Artigo 114.º
Características dos veículos
1 - As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.
2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infração.
5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.
6 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.
Sem querer assumir o papel do chico esperto que quer driblar a lei, alguém vai olhar para uma “bicicleta” (chamemos lhe assim) daquele tamanho e dizer “ah ahh! Ele não está a pedalar!”
Enfim, não estou a ver.
Parece me um bocado ridículo alguém ir multar um veículo desses.