Opiniões Bicicleta Elétrica Dobrável FIIDO D1

O que acham desta bicicleta para usar em pequenas deslocações dentro de Lisboa?

FIIDO D1 Bicicleta Elétrica Dobrável

Há opções melhores em conta?

A ideia seria poder trazê-la para dentro de casa (moro num 1.º andar).

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Bom dia,

Ontem por coincidência, encontrei um rapaz a circular numa bicicleta dessas na ciclovia da Av. do Brasil, e qual foi o meu espanto ao vê-lo em grande velocidade e sem pedalar a subir.

Depois explicou-me que esse modelo tem 3 modos de assistencia, ou seja totalmente electrica(como se fosse uma mota electrica), outro de ciclomotor, pedalas e assiste, e outra totalmente “manual”, sem assistencia eletrica.

Ele já tinha à quase 2 meses, autonomia suficiente para em total assistencia fazer 10kms de manha e mais 10kms à tarde de regresso a casa.

O maior inconveniente que ele me disse foi o peso. 18kg, só a bicicleta, tornam um verdadeiro mono para tentar pedalar sem assistencia, e mesmo para transportar dobrada.

De resto estava muito satisfeito, e pelo preço parece uma opção muito interessante.

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O meu receio também é o peso. Em princípio desde que esteja desdobrada consegue pegar-se bem e subir as escadas por exemplo, apesar do peso. Já dobrada, só mesmo para arrumar ou meter na mala de um carro.

De resto pelo que tenho visto é a melhor em termos de qualidade/preço. Estou surpreendido de praticamente não haver opiniões negativas e todos dizerem bem da qualidade de construção.

Também passei por ele anteontem! :thinking:

É legal? Inclui-se no conceito de pedelec?
Pergunto, porque no art 112º do CdE se diz expressamente que para ser equiparada a velocípede, a assistência eléctrica tem de cessar “…aos 25 km/h ou antes, se o ciclista deixar de pedalar”.

Não é pedelec, mas não sei se isso torna ilegal, também não são consideradas motociclos.

O código também não define as trotinetas a motor.

Boa noite,
Talvez devesse consultar a ANSR ou em alternativa algum membro da direcção da MUBi experiente e conhecedor de legislação, antes de se meter em despesas. Lembre-se que há uma directiva europeia (2002/24/CE) que condiciona a classificação de e-bike à necessidade de ter de pedalar para obter apoio motor.
É apenas uma sugestão, claro.

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Se o motor funciona sem a pessoa pedalar cai na categoria de ciclomotor, mas não será possível homologa-la como tal (tanto quanto fui capaz de aferir até hoje). Em caso de colisão com outro veículo ou peão, independentemente da culpa, isso pode vir a ser um factor complicador, porque será um veículo não legalizado para a via pública.

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Não seria equiparado a um velocípede pelo n.º 3 do artigo 112.º?

Artigo 112.º — Velocípedes
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.

Encontrei esta resposta do IMTT em relação a velocípedes com motor de combustão:

Exmo. Sr.

Sobre o pedido de informação relativo ao velocípede a pedais com motor auxiliar de combustão interna, refere-se que a legislação actualmente em vigor é omissa quanto à classificação deste tipo de “veículos”, pois os mesmos não se enquadram em qualquer definição de veículo constante do Código da Estrada (C.E.).

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 112.º do C.E., apenas o velocípede equipado com motor eléctrico é considerado um velocípede com motor. No caso em apreço, trata-se de um motor de combustão interna, pelo que não se enquadra no disposto na referida norma, nem em qualquer outra classificação de veículo prevista naquele código.

Relativamente ao assunto exposto, informa-se que o veículo que refere não é passível de matriculação (não se pode atribuir uma matricula), pelo que o mesmo pode circular na via pública, dado que este veículo para efeito do código da Estrada (CE) é considerado um velocípede (embora possua motor auxiliar), igualmente conforme o CE não carece de habilitação legal para o conduzir.

Por esta razão também não carece de seguro obrigatório ou capacete, embora seja aconselhável que o seu condutor possua um seguro de responsabilidade civil e quando conduz este veiculo um capacete próprio para velocípedes.

Com os melhores cumprimentos,
Ana Ferreira

DSPA – Direcção de Serviços de Processamento e Atendimento
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP

Também há aquelas “quase scooters” que são bicicletas elétricas com visual semelhante a uma scooter e penso que também funcionam com acelerador:

Vortex_verm2

As Quase Scooters têm pedais e estão limitadas a uma potência de 250W e a uma velocidade máxima de 25 km/h.

As Quase Scooters não obrigam a: possuir carta de condução, ter seguro e circular com matrícula.

Uma chamada de atenção importante: não retirem os pedais destes veículos! Terão problemas com as autoridades policiais se o fizerem. Percebemos que a tentação seja grande, no entanto, não o faça. Os pedais são um dos atributos que fazem com que este veículo seja considerado um velocípede, mais concretamente uma bicicleta elétrica.

http://www.scooters-eletricas.com/quase-scooters/

De qualquer das formas vou tentar obter informação oficial! :+1:

Acho essa resposta inverosímel.
Primeiro, atenção que o CE mudou e já não há referência a motor “eléctrico”, só à potência do motor, etc.
Depois, o motor não é auxiliar, pois funciona independentemente, logo, as bicicletas com motor de combustão e as “quase scooters” são ciclomotores, uns ciclomotores invulgares que podem ser também accionados com pedais, sim.

Artigo 112.º
Velocípedes
1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor são equiparados a velocípedes.

Artigo 107.º
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor elétrico;

Artigo 114.º
Características dos veículos
1 - As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.
2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 - Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infração.
5 - É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.
6 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.

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Sem querer assumir o papel do chico esperto que quer driblar a lei, alguém vai olhar para uma “bicicleta” (chamemos lhe assim) daquele tamanho e dizer “ah ahh! Ele não está a pedalar!”

Enfim, não estou a ver.
Parece me um bocado ridículo alguém ir multar um veículo desses.