PSP e carros na ciclovia

Sabe qual é o problema desse raciocínio?

É que o polícia também é tuga!

Outro problema inerente a isso… é que o “tuga” nunca viu, ou sequer cheirou, artigo ou lei que indiciasse aquilo mesmo que o polícia afirmou.
Já a mesma questão foi levantada em grupos de Facebook, e ainda ninguém soube citar legislação que fundamente o que foi dito.

O polícia não tem sempre razão, apenas pelo facto de ser polícia. Isso foi realidade durante 48 anos no nosso País, mas não é mais e não deixou saudades (excepto para algumas cabecinhas pensadoras). A melhor forma (e talvez a única) que existe de nos protegermos contra quem nos deve proteger, ou contra quem representa a autoridade do Estado, é conhecer a lei… e essa, ainda ninguém soube dar a conhecer na matéria que está aqui em causa.

Percebeu agora, sr. chico-esperto?

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Desculpe José Miguel mas não é no Facebook que tem de procurar a lei. Mas no Diário da República… Nomeadamente, os Diplomas e as suas alterações do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito e, já agora, também da Convenção internacional de Circulação Rodoviária e a Convenção internacional sobre Sinalização Rodoviária também, ambas, em vigor em Portugal. Se necessitar eu posso indicar alguns links mas para já fica o geral para quem quiser dedicar tempo ao assunto: https://dre.pt/home

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Oh @Paulo_Andrade claro que sim, tem razão… mas eu já pesquisei e nada encontrei.
Os grupos de Facebook ou a intrnet em geral são excelentes ferramentas para a troca de impressões e partilhas. As pessoas partilham conhecimentos.
É muito comum, em diversas matérias, alguém expor uma dúvida ou uma questão legal, e aparecer alguém informado que responde e até mostra a resposta como figurando em decreto tal…

Eu não tenho problemas nenhuns em fazer pesquisa. Já fiz muitas. É por isso que conheço razoavelmente bem o que está em vigor em certas legislações, como por exemplo na Lei Geral do Ruído (às vezes têm-se vizinhanças que nos “incentivam” a saber certas coisas…).
Mas sobre o que está aqui em causa, nunca consegui encontrar nada…

Se fizer uma pesquisa mais profunda nesse link (o qual agradeço a partilha!), talvez encontre. Talvez. Mas pesquisas mais profundas também requerem tempo que eu não tenho… é por isso que alguns grupos na internet são óptimas ferramentas. Quem está na posse de alguma informação demora talvez 2 minutos a partilhá-la quando alguém que não está pode demorar, talvez, várias horas a achá-la.

Faz-me alguma confusão que aquilo seja verdade porque, a sê-lo, então há algumas ruas (não todas porque algumas têm alguma sinalização) que afinal não têm estrada… Posso ir para lá acampar ou fazer um piquenique.
Mas se assim for, então começo a perceber porque é que é na boa tanto carro estacionar em cima de passeios… porque na verdade, não há como dizer que são passeios: não têm nada a sinalizar que o são.

Percebe agora a minha relutância em acreditar que aquilo seja assim mesmo? Conhecendo a realidade como a conhecemos, é-me mais fácil acreditar que não passa de uma desculpa fácil para pouco ou nada se mexerem.

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Acho que de acordo com o que partilharam no Facebook, o lancil por exemplo serve de delimitador do passeio (Artigo 59).

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O artigo 59 do RST apenas diz que “As marcas rodoviárias podem ser materializadas
por pinturas, lancis, fiadas de calçada, elementos metá-
licos ou de outro material, fixados no pavimento.” Ou seja, apenas faz referência aos materiais/estruturas que podem compor as marcas rodoviárias.

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Importa ler o RST em https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/302974/details/maximized e, desde logo, o art.º 58º no CAPÍTULO III Marcas rodoviárias Artigo 58.º Marcas rodoviárias «As marcas rodoviárias, representadas no quadro XXXVIII, em anexo, destinam-se a regular a circulação e a advertir e orientar os utentes das vias públicas, podendo ser completadas com outros meios de sinalização» mas José Modesto, antes de responder pela primeira vez neste tópico eu estive a ler o Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST) e vi que, por exemplo, uma passagem para peões/vulgo «passadeiras» (M11 ou M11a) tem um desenho gráfico absolutamente explícito no Quadro 38 (XXXVIII) anexo à Lei. Destes quadros anexos ao RST há muitas mais marcas rodoviárias com desenhos bastantes explícitos incluindo as marcas rodoviárias para passagens para velocípedes, o equivalente das «passadeiras» para peões mas neste caso para as bicicletas (M10 ou M10a); a cada desenho destas marcas corresponde uma classificação no articulado do RST

  • passagem para peões/vulgo «passadeiras» (M11 ou M11a) = artº 61º do RST,
  • passagens para velocípedes (M10 ou M10a) artº 61º do RST;

ora quanto às pistas especiais para velocípedes/«ciclovias» não existe nenhuma Marca Rodoviária (nem no articulado do RST nem nos seus Quadros anexos) com o símbolo da bicicleta; claro que deveria haver no RST mas não há (deveria haver como há no RST francês); assim a única maneira de assinalar uma «ciclovia» com eficácia jurídica é, infelizmente, com os sinais verticais para o efeito de pista obrigatória especial para velocípedes que são os únicos que existem no RST (art.º 27º do RST e Quadro 25/ XXV anexo ao RST desenhos gráficos D7a,D7e, D7f, D13a, D13e e D13f); daí que deveria desde logo ´ser criado ex novo também um sinal vertical de ciclovia apenas recomendada (no seguimento da alteração ao artº 78º/nº1 do Código da Estrada em vigor a 1 jan 2014); é importante defender a criação no RST de uma marca rodoviária com o símbolo de velocípede/«bicicleta» como em França pois, a não ser assim, todas as «ciclovias» atuais feitas apenas com marcas rodoviárias longitudinais e/ou símbolos de bicicleta de todos os tamanhos e feitios mas sem sinais verticais não têm suporte legal considerando logicamente os orgãos policiais que formalmente não existem para todos os efeitos, incluindo o efeito de levantamento de auto de conta-ordenação por estacionamento ilegal de automóvel em cima de «ciclovia» (como é o caso passado em Aveiro); esta é correta perspetiva técnico jurídica, parece-me e digo-o com alguma tristeza e contrariedade; pelo que eu defendo que os ciclistas é melhor que se unam e façam esforços pela alteração e melhoramento do RST num sentido mais favorável à bicicleta.

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Então uma estrada sem qualquer tipo de sinalização vertical… não é uma estrada?

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Pela lógica, são passeios :smile:

«Então uma estrada sem qualquer tipo de sinalização vertical… não é uma estrada?»
Vou tentar responder sucintamente.
Ao que sei, o regime jurídico das estradas e da sua classificação não tem tanto diretamente a ver com o Regulamento de Sinalização de Trânsito (apesar de ser necessário haver uma sinalização vertical específica indicando o começo e o fim de Auto Estradas e apenas para estas; ver também a propósito o artº 1º/a) do Código da Estrada em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=349&tabela=leis),
mas sim nomeadamente com:

Portanto, uma estrada (excepto as Auto Estradas) não precisa de sinalização vertical específica para ser classificada legalmente como estrada e reconhecida como tal pelas autoridades policiais.
Já uma pista especial para velocípedes/«ciclovia», classificada legalmente como tal (ver artº 1º/o) e artº 78º do Código da Estrada) e reconhecida como tal pelas autoridades policiais, tem de ser uma assinalada com sinalização vertical, pelo menos até agora, o que não quer dizer que não venha a ser simplesmente assinalada com marca rodoviária específica no pavimento no futuro mas só quando o RST for alterado no futuro, se o for. Entendido?

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Ver https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/105667882/201704010553/73359690/element/diploma art.º 1º/n) «Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem»
Um passeio não precisa pois de sinalização vertical específica para ser considerado e classificado legalmente como tal e reconhecido pelas autoridades policiais.

Já agora ler, por favor: http://www.ansr.pt/Campanhas/Documents/Guia%20do%20Peão%202013/Guia_do_Peao_ANSR_versao_04-02-2014.pdf

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É perfeitamente legal estacionar mesmo onde não há lugares delimitados, desde que não haja sinalização a proibi-lo e haja largura suficiente para os carros não terem de usar a via de sentido oposto.

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É verdade. Aliás, estacionar nma faixa de rodagem, bloqueando integralmente uma das vias de circulação, é legal, desde que a via adjacente seja no mesmo sentido.

De certeza? Em que artigo está isso? É que em Aveiro também há pessoas que estacionam em zonas que obrigam a ultrapassagem pela via de sentido oposto, e dizem que a polícia não pode fazer nada quanto a isso.

Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

Aí está. Já deixei 3 vezes este artigo no carro de um vizinho que tem garagem mas prefere a estrada…

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Se obriga a ultrapassagem pela via de sentido oposto, é ilegal.

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Este tópico continua atual? Ainda é necessário ter sinais verticais à entrada e saída da ciclovia para ser considerado uma ciclovia? Já agora, se não é considerado ciclovia, é considerado o quê ?

Em princípio já foi alterado.

Pela resposta que me deste, continua a ser necessário ter sinais verticais a indicar inicio e fim de ciclovia.

Artigo 48.º

Como devem efetuar-se


2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

6 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 50.º

Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.


Não entendo nada disto, entao afinal, pode-se ou não estacionar nas faixas de rodagem? ZeM, para além destas duas coisas contraditórias, não vejo em parte alguma do CE onde diga que se pode fazer tal coisa como dizes. Sabes onde isso está?

No limite arrisco-me a dizer que podes sim estacionar na faixa de rodagem, quando houver mais do que uma faixa no mesmo sentido e o carro fique a mais de 3 metros da linha longitudinal continua, conforme está em:

Artigo 49.º

Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

À luz do actual CE, e complementando aquilo que já aqui foi dito plo @Paulo_Andrade, a actual legislação indica o seguinte:

Artigo 7.º

Hierarquia entre prescrições

1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;
3.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
4.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;
5.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.

Assim, à falta de sinalização temporaria, sinalização de mensagem variável ou sinais luminosos nem verticais, recai sobre as marcas rodoviárias a identificação da ciclovia, pelo que, aquilo que indica no RST diz o seguinte:

Artigo 60.º
Enumeração e significado das marcas longitudinais

M7 e M7a — linhas contínua e descontínua: são constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito com o mesmo significado que as marcas M1 e M2, respetivamente e destinam -se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação reservado aos veículos a que se refere a sinalização vertical, sendo completadas pelas inscrições ‘BUS’ ou pelo símbolo representativo de veículo de 2 rodas, de que é exemplo o velocípede re-presentado no quadro XXXVIII, em anexo, apostos no início do corredor e repetidas logo após os cruzamentos ou entroncamentos.

Portanto, no meu entendimento, desde que exista marcação rodoviaria que identifique o corredor como sendo ciclovia, e na ausencia de quaisquer outra sinalização vertical, esse corredor deve ser considerado uma ciclovia.

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