PSP e carros na ciclovia

Então uma estrada sem qualquer tipo de sinalização vertical… não é uma estrada?

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Pela lógica, são passeios :smile:

«Então uma estrada sem qualquer tipo de sinalização vertical… não é uma estrada?»
Vou tentar responder sucintamente.
Ao que sei, o regime jurídico das estradas e da sua classificação não tem tanto diretamente a ver com o Regulamento de Sinalização de Trânsito (apesar de ser necessário haver uma sinalização vertical específica indicando o começo e o fim de Auto Estradas e apenas para estas; ver também a propósito o artº 1º/a) do Código da Estrada em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=349&tabela=leis),
mas sim nomeadamente com:

Portanto, uma estrada (excepto as Auto Estradas) não precisa de sinalização vertical específica para ser classificada legalmente como estrada e reconhecida como tal pelas autoridades policiais.
Já uma pista especial para velocípedes/«ciclovia», classificada legalmente como tal (ver artº 1º/o) e artº 78º do Código da Estrada) e reconhecida como tal pelas autoridades policiais, tem de ser uma assinalada com sinalização vertical, pelo menos até agora, o que não quer dizer que não venha a ser simplesmente assinalada com marca rodoviária específica no pavimento no futuro mas só quando o RST for alterado no futuro, se o for. Entendido?

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Ver https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/105667882/201704010553/73359690/element/diploma art.º 1º/n) «Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem»
Um passeio não precisa pois de sinalização vertical específica para ser considerado e classificado legalmente como tal e reconhecido pelas autoridades policiais.

Já agora ler, por favor: http://www.ansr.pt/Campanhas/Documents/Guia%20do%20Peão%202013/Guia_do_Peao_ANSR_versao_04-02-2014.pdf

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É perfeitamente legal estacionar mesmo onde não há lugares delimitados, desde que não haja sinalização a proibi-lo e haja largura suficiente para os carros não terem de usar a via de sentido oposto.

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É verdade. Aliás, estacionar nma faixa de rodagem, bloqueando integralmente uma das vias de circulação, é legal, desde que a via adjacente seja no mesmo sentido.

De certeza? Em que artigo está isso? É que em Aveiro também há pessoas que estacionam em zonas que obrigam a ultrapassagem pela via de sentido oposto, e dizem que a polícia não pode fazer nada quanto a isso.

Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

Aí está. Já deixei 3 vezes este artigo no carro de um vizinho que tem garagem mas prefere a estrada…

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Se obriga a ultrapassagem pela via de sentido oposto, é ilegal.

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Este tópico continua atual? Ainda é necessário ter sinais verticais à entrada e saída da ciclovia para ser considerado uma ciclovia? Já agora, se não é considerado ciclovia, é considerado o quê ?

Em princípio já foi alterado.

Pela resposta que me deste, continua a ser necessário ter sinais verticais a indicar inicio e fim de ciclovia.

Artigo 48.º

Como devem efetuar-se


2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

6 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 50.º

Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.


Não entendo nada disto, entao afinal, pode-se ou não estacionar nas faixas de rodagem? ZeM, para além destas duas coisas contraditórias, não vejo em parte alguma do CE onde diga que se pode fazer tal coisa como dizes. Sabes onde isso está?

No limite arrisco-me a dizer que podes sim estacionar na faixa de rodagem, quando houver mais do que uma faixa no mesmo sentido e o carro fique a mais de 3 metros da linha longitudinal continua, conforme está em:

Artigo 49.º

Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

À luz do actual CE, e complementando aquilo que já aqui foi dito plo @Paulo_Andrade, a actual legislação indica o seguinte:

Artigo 7.º

Hierarquia entre prescrições

1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;
3.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
4.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;
5.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.

Assim, à falta de sinalização temporaria, sinalização de mensagem variável ou sinais luminosos nem verticais, recai sobre as marcas rodoviárias a identificação da ciclovia, pelo que, aquilo que indica no RST diz o seguinte:

Artigo 60.º
Enumeração e significado das marcas longitudinais

M7 e M7a — linhas contínua e descontínua: são constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito com o mesmo significado que as marcas M1 e M2, respetivamente e destinam -se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação reservado aos veículos a que se refere a sinalização vertical, sendo completadas pelas inscrições ‘BUS’ ou pelo símbolo representativo de veículo de 2 rodas, de que é exemplo o velocípede re-presentado no quadro XXXVIII, em anexo, apostos no início do corredor e repetidas logo após os cruzamentos ou entroncamentos.

Portanto, no meu entendimento, desde que exista marcação rodoviaria que identifique o corredor como sendo ciclovia, e na ausencia de quaisquer outra sinalização vertical, esse corredor deve ser considerado uma ciclovia.

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No caso em concreto e respondendo tambem ao @jmpa, existe sim marcação rodoviaria que identifica inequivocamente este corredor como sendo uma ciclovia:

Mais acrescento a ambos @jmpa e @lfcaldeira:

Aquilo que está no RST é o seguinte:

CAPÍTULO III - Marcas rodoviárias

Artigo 58.º - Marcas rodoviárias

As marcas rodoviárias, representadas no quadro XXXVIII, em anexo, destinam -se a regular a circulação e a advertir e orientar os utentes das vias públicas, podendo ser completadas com outros meios de sinalização.

Portanto se a lei diz que podem ser completadas, não exige que tenham de ser completadas com sinalização vertical.

E ainda o veiculo de 2 rodas constante no RST:
image

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Este parece-me ser daqueles casos onde o português pode ser matreiro…

No 1b) onde diz “Nas faixas de rodagem, em segunda fila, (…)”, a minha interpretação é de que é proibido estacionar em segunda fila na faixa de rodagem, não de que é proibido estacionar na faixa de rodagem e que também é proibido estacionar em segunda fila. Ou seja podes estacionar em segunda fila, e podes estacionar na faixa de rodagem, desde que o estacionamento em 2ª fila não ocorra na faixa de rodagem.

De resto, tens também o 1a) que diz:
1 — É proibido o estacionamento
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

Ou seja, diante o conjunto de todos os artigos que aqui falámos, a minha interpretação é que podes estacionar na faixa de rodagem, desde que o mais à direita possível e que exista uma via adjacente cuja circulação se faça no mesmo sentido, e não exista traço contínuo a delimitar uma via da outra.

E ainda que não exista nenhuma linha amarela do lado direito da estrada. Faltou essa.

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Pode ser que o @Paulo_Andrade queira comentar aqui nesta dúvida linguistica.

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Não me parece que seja duvidoso: o estacionamento em segunda fila é sempre proibido. Também me parece que a paragem e o estacionamento em ciclovia são sempre proibidos mesmo que as ciclovias sejam «de fraca qualidade» tendo apenas marcas rodoviárias (traço contínuo e símbolo «velocípede»)

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Ok, só que o RST foi atualizado. Antes não existiam essas marcações lá.

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