Alguém que perceba do Código da Estrada me pode ajudar com esta pergunta? Muito agradecido

@Paulo_Andrade @MarioJAlves

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Deixo aqui a resposta completa da PMP.

Após analise da denúncia efetuada, verifica‐se que a infração em causa, está prevista no "Regulamento de Sinalização do Trânsito‐ DR‐22/A/98, atualizado pelo DR6/2019 de 22OUT;

CAPÍTULO III ‐ Marcas rodoviárias, Artigo 62.º ‐ Marcas reguladoras do estacionamento e paragem;

1 ‐ Para regular o estacionamento e a paragem podem ser utilizadas as seguintes marcas, de cor amarela: M12 e M12a ‐ linha contínua junto ao limite da faixa de rodagem e linha contínua sobre o bordo do passeio: indicam que é proibido parar ou estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha; cuja sanção ao presente capítulo esta previsto no Artigo 65.º ‐ Sanções, Quem infringir as prescrições impostas pelas marcas rodoviárias é sancionado:

a)Com coima de € 120 a € 600, quando se trate das marcas M1, M3 quando a linha mais próxima do condutor for contínua e M7, desde que façam a separação de sentidos de trânsito;

b)Com coima de € 60 a € 300, quando se trate das marcas M7a, M8, M8a, M17, M17a e M17b quando apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas contínuas e ainda as marcas referidas na alínea anterior quando não façam a separação de sentidos de trânsito;

c) Com coima de € 30 a € 150 quando se trate das marcas M2, M3, quando a linha mais próxima do condutor for descontínua, M6, M6a, M9 e M9a, M10 e M10a, M11 e M11a, M13 e M13a, M14 e M14a, M15, M16, M17, M21 e M21a., do mesmo diploma".

Contudo o estacionamento em infração ao M12, não tem sanção aplicada.

A versão de 98 do RST em https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-regulamentar/1998-169035729-169039300 refere explicitamente a M12: «Artigo 65.º
Sanções
TEXTO
Quem infringir as prescrições impostas pelas marcas rodoviárias é sancionado:
a) Com coima de 10000$00 a 50000$00, quando se trate das marcas M1, M3, quando a linha mais próxima do condutor for contínua, M7, M8 e M8a;
b) Com coima de 5000$00 a 25000$00, quando se trate das marcas M2, M3, quando a linha mais próxima do condutor for descontínua, M6, M7a, M9 e M9a, M10 e M10a, M12 e M12a, M13 e M13a, M14, M15 a M15f, M17 e M17a e M17b;
c) Com coima de 1000$00 a 5000$00, quando se trate das marcas M11 e M11a.»

Donde pode concluir-se que a versão consolidada pelo DR 6 2019 tem um lapso pois no artº65º deixou de constar sanção associada à infração à M12 pelo que o Governo tem criar uma Retificação ao DR 6 2019 no que respeita a tal sanção

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Houve uma retificação ao DR6/2019, de 12 de Dezembro:
https://dre.pt/dre/detalhe/declaracao-retificacao/60-a-2019-127498156

Mas, pelos vistos, tb se esqueceram da sanção para a M12.

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Já várias pessoas aqui responderam e eu vou confirmar pois tambem já tropecei nessa “omissão da lei”.

De preferencia, verifiquem se existe algum sinal vertical que identifique a zona como sendo de estacionamento interdito, e levantem o auto com base no sinal vertical, em vez das marcaçoes rodoviarias.

Normalmente as marcas amarelas são colocadas para delimitar zonas em que, por força de outros artigos, não se pode estacionar, tal como:

  • Existencia de passadeira na proximidade
  • Existencia de cruzamento
  • Entrada/saída de garagem
  • Estreitamento da faixa de rodagem
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Não existe mais sinalização na zona.
Entretanto já enviei um email ao departamento responsável da CMP para notificar da situação e pedir a colocação de um sinal vertical de estacionamento proibido.

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É possivel facultar uma foto ou localização GPS do lugar? (O Google Maps pode ser teu amigo se as imagens estiverem actualizadas)

Rua Mestre Guilherme Camarinha

Isso tem muitos sitios diferentes, uns em que podes alegar que o carro nao deixa 3 metros da linha longitudinal continua separadora de sentidos de transito:

Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:

g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido o estacionamento:
a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

A mesma rua tem tambem saídas de garagem e cruzamentos … vai depender do sitio onde estava o carro …

Decreto-Lei nº 133/2010 de 22-12-2010

ANEXO I - (a que se refere o artigo 3.º)

SECÇÃO II - Dimensões máximas dos veículos para efeitos de circulação

Artigo 3.º - Dimensões máximas dos veículos

3 - Estabelece-se como largura máxima dos veículos:
a) Qualquer veículo - 2,55 m;

Pelo que vejo a rua tem cerca de 9m de largura, caso em que, se esta estiver equitativamente dividida, faz com que cada faixa tenha cerca de 4.5m. Se daqui tirarmos a largura maxima de qualquer veiculo, sobram aproximadamente 2 metros.

Se o carro estacionado, ocupa mais de 2 metros desde a berma até ao seu limite esquerdo, poder-se-à aplicar o disposto na alinea 1.a) do Art.50.º do CE

O carro em questão também estava a menos de 5 metros da passadeira, por isso o problema não é este caso em especifico.

Expus o caso pelo facto de ter descoberto que a marca M12 se tornou “inútil” devido à alteração da legislação.

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Deixo aqui mais uma interpretação bastante criativa da legislação pela PMP. Eu só denunciei sobre o estacionamento na ciclovia.
A que entidade posso reclamar sobre isto?

  • Após análise da imagem fotográfica enviada e o reconhecimento in loco, verificamos que o condutor se encontrava no interior da viatura, logo estamos perante uma paragem nas raias obliquas.Assim, de acordo com a redação do no 1, do arto 64 do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Dec. Reg. no 22‐A/98 de 01 Out - “Desrespeito da proibição de entrar em área abrangida por raias oblíquas delimitadas por linha continua (Marca M17)”, estaríamos perante uma infração se verificássemos o condutor a transpor a linha contínua delimitadora das raias oblíquas.
    Efetivamente, do lado direito da referida viatura estamos perante uma ciclovia, com placa vertical D7a colocada no local, mas, analisada a imagem fotográfica, verifica‐se que apenas uma pequena parte de um dos rodados traseiros se encontra a ocupar a ciclovia.
    Pelo exposto, não estando cumpridos os pressupostos legais, não é possível proceder à emissão de auto de denúncia.

A imagem e ciclovia em questão, que tem exatamente 1.1m de largura neste local.

Artigo 76.º

Vias reservadas

1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 77.º
Vias de trânsito reservadas
1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.


O CE recorre à palavra “utilização” que no meu entender é suficientemente genérica para proibir tanto a circulação como paragem ou estacionamento.


Artigo 48.º
Como devem efetuar-se
1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

8 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:

f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

Daquilo q se pode ver da imagem, e à luz dos artigos q colquei na minha mensagem anterior, o automovel, mesmo parado, não pode estar em cima de um ilheu direccional, nao pode estar na faixa de rodagem, nem pode estar na ciclovia.

Parece-me que inclusivamente, o automovel está a menos de 3m de um cruzamento, e oculta gravemente a visibilidade dos automoveis que tenham que virar para a direita, bem como atrapalha e reduz a visibilidade dos ciclistas que têm um sinal de cedencia de passagem marcado no pavimento.

Concordo com tudo o que disseste mas a policia já se pronunciou e arquivou o caso. Eles respondem de um email “noreply” por isso nem posso responder.
A minha questão era mais no sentido de saber para onde devo escalar isto e reclamar da própria atuação da PM, que tem uma interpretação “particular” da lei e não levanta auto.

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Nesse caso deves escalar para a PSP da zona da ocorrencia. Mas julgo que nao vais ter sorte porque na imagem nota-se que o condutor está dentro da viatura e como tal, pode nao estar parado… seria necessário video para verificar que está efectivamente parado.

Também tenho vídeo a passar pelo carro. É daí que tiro as imagens.
Mas naquele local só é possível parar, porque à frente tem lugares e carros estacionados.
Não dá para legalmente fazer qualquer manobra naquele local.

Entao se dizes que é possivel parar, qual é a infracção ali?

Não estou a dizer que é possível parar. Queria dizer que tirando parar ilegalmente, nem manobras podes realizar naquele local, ou seja, não há nenhuma explicação para estares ali tirando parar abusivamente.
Em resposta ao teu comentário sobre

porque na imagem nota-se que o condutor está dentro da viatura e como tal, pode nao estar parado

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