Largura legal de passeios

Olá a todos. Vejo em vários locais onde círculo, que para beneficiarem o estacionamento automóvel os passeios são quase inexistentes pelo menos num dos lados da via.
Tenho portanto dúvidas sobre quais os requisitos legais que devem ser cumpridos pelas câmaras municipais quanto à existência de passeios acessíveis.

Quando fiz esta pesquisa o que encontrei foi o DL 163/2006 (e respectivas alterações). No anexo, as normas técnicas indicam 1,5 m de largura livre, sabem se estou a interpretar o requisito de forma correcta? E se há exemplos de como fazer com que estes requisitos sejam cumpridos por parte das instituições?

Existe também algum diploma ou norma em vigor que seja possível citar para a existência de passeios em ambos lados da via?

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No caso do Código da Estrada, o peão tem direito a circular na estrada.

Artigo 99.º
Lugares em que podem transitar
TEXTO
1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efetuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;

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