Talx seja algo para levar ao Tribunal Europeu. A tradução está facciosa.
De qq das formas julgo que a Lei é q deve prevalecer sobre aquilo que está em regulamento.
E apesar do Artigo 7º, ponto 1 do CE, tambem se pode ler o seguinte no Decreto Regulamentar:
Artigo 12.º
Validade dos sinais
1 - Os sinais são válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem.
2 - Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:
a) O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;
b) O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;
c) Sejam utilizados sinais de afectação de vias;
d) Seja utilizado o painel adicional de modelo n.º 17.
M7 e M7a - linhas contínua e descontínua: são constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito com o mesmo significado que as marcas M1 e M2, respetivamente e destinam-se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação reservado aos veículos a que se refere a sinalização vertical, sendo completadas pelas inscrições ‘BUS’ ou pelo símbolo representativo de veículo de 2 rodas, de que é exemplo o velocípede representado no quadro XXXVIII, em anexo, apostos no início do corredor e repetidas logo após os cruzamentos ou entroncamentos.
http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/Publicacoes/Documents/GUIA%20CONDUTOR%20VELOCÍPEDE.pdf
“Os velocípedes deixam de estar obrigados a circular nas pistas que lhes são destinadas podendo fazê-lo junto do restante trânsito se se considerar que esta seja uma alternativa mais vantajosa.”