Denúncia por ultrapassagem perigosa

tb podes tentar este: [email protected]

Pode sempre fazer queixa porque claramente houver uma infração por parte da carrinha.

No máximo pode estar também a encriminar-se a si próprio e nesse caso ambos seriam multados.

Como assim? Incriminar-se a si? O ciclista não faz nada de errado!

Enviei a denúncia :pray:Obrigado a todos pela ajuda!

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Estava a responder de acordo com o pressuposto que foi dado.

A pressuposta infração é ter utilizado a via da direita sem sair na primeira saída.

Como assim? O Código estipula que as bicicletas, e creio que tratores ou outros veículos lentos, são os veículos que podem circular nas vias exteriores mesmo que não pretendam sair na saída seguinte.

Sim, mas tens de dar a prioridade a quem já lá está dentro da rotunda. Vem daí a confusão toda e a ambiguidade da interpretação.

Artigo 14.º-A — Rotundas

2 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.

1 - Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;

E por isso percebo a postura do @rf17 em colocar-se como advogado do diabo, a explicar o pior cenário possível para o @william

Até porque não me consta que numa situação dúbia a Polícia alguma vez tenha favorecido um ciclista em deterimento dum condutor.

@william não estou a querer desmoralizar-te, só te estou a avisar para o pior que te pode acontecer. Boa sorte.

Claro, mas é preciso clareza para o texto da app.

Qual é o artigo exacto do CdE que está a ser violado?

Podem editar as opções da app aqui neste ficheiro, está intuitivo, é só vocês editarem que eu incluo as vossas alterações

@Nuro_Carvalho, @inespascoal, @Herculano_Rebordao, @jjleiria, @anabananasplit se quiserem adicionar infrações é muito fácil, basta editar o ficheiro, clicando no canto superior direito, e depois acrescentar casos no campo penalties:

Esta app é uma pareceria com a MUBi, participem :wink:

Se tás à direita na rotunda, tens de ceder a passagem aos condutores que queiram sair da rotunda, não te adianta fazer sinais.

Tenho pena ter chegado tarde a esta thread, mas IMHO tás numa área muito cinzenta, e puseste-te a jeito. De futuro, procura ocupar a faixa da esquerda e só te aproximares da faixa da direita quando efectivamente quiseres sair, ou entao circular pela direita estando sempre atento (porque deves ceder a passagem a quem assinalar a intenção de saída)

De qualquer das formas, fica aqui a minha ajuda para este caso:

Artigo 3.º

Liberdade de trânsito

2 - As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 21.º

Sinalização de manobras
1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
2 - O sinal deve manter-se enquanto se efetua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Artigo 24.º

Princípios gerais
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 25.º

Velocidade moderada
1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 35.º

Disposição comum
1 - O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 38.º

Realização da manobra
1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.
3 - Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.
4 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

A explicação da infração do veículo está aqui bem explicada.
Não é uma zona cinzenta…

Não é faixa, é via. E sim, se possível deves fazer as rodundas como se fosses outro veículo e não usar a excepção que as bicicletas tem de poderem fazer as rotundas por fora.

Seja como for o dar a passagem como está plasmada na lei não é isso que o carro fez que cortou a rotunda a eito, ele teria de ter ido para a via mais a direita e aí terias de tar passagem, o que aconteceu no teu video foi uma contra-ordenação pois não fez o movimento de acesso à via à direita para sair, cortou a direito!

Devia ter feito isto (carro vermelho):

mas fez isto (linha roxa):

De futuro tenta fazer as rotundas nas vias de dentro, da esquerda, como o resto do trânsito, apenas para teres uma posição mais defensiva e evitares estes potenciais assassinos e idiotas motorizados.

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Não tenho conhecimento de nenhum carro do tipo Kitt KITT - Wikipedia nas estradas Portuguesas, por isso, acredito que nenhum veiculo, nem mesmo o q está no video, sai da rotunda sem passar pela via mais exterior. As bicicletas podem saltar a via, mas é preciso alguma habilidade, e mesmo assim não o devem fazer …

Uma infração não justifica outra.

Independentemente das infrações que o ciclista cometa, um carro nunca pode fazer razias.

Artigo 18.º — Distância entre veículos

3 - O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

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A explicação está nos bonecos anteriores…

Os bonecos são em 2D, não vejo se o carro salta por cima, ou se passa na faixa conforme o do video passou.

Não queria estar a comentar isto, mas vejo q estás a insistir por algum motivo:

Artigo 14.º-A

Rotundas
1 - Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:
a) Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
2 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
3 - Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Sem a existencia das imagens à rectaguarda, não consigo demonstrar que o carro que fez aquela razia circulava já na mesma faixa que o velocipede. Independentemente disso, o carro passa sempre na via da rotunda mais à direita, ele nao vai a voar. E aproxima-se progressivamente, não vejo nenhuma manobra de mudança de direcção demasiado brusca.

No entanto, a manobra é feita sem as devidas precauções, e a uma velocidade que não se compadece com a lei, no que toca a utilizadores vulneráveis, matéria que, é dificil de provar sem um tacometro/radar de velocidade, mas que ainda assim se vê pelas imagens que causou transtorno (embaraço) ao velocipede, que supostamente, já estaria a sinalizar uma mudança de direcção.

No caso da justiça entender que o velocipede é q deveria ter cedido a passagem, isto é o q diz no “Principio Geral”:

Artigo 29.º

Princípio geral
1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste.
2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Daqui podemos retirar, que apesar de ser o velocipede a ceder a passagem, o automovel não deve avançar sem se certificar que o velocipede vai ceder a passagem, até porque:

Artigo 121.º

Habilitação legal para conduzir

6 - A condução de velocípedes e de veículos a eles equiparados não carece de habilitação legal para conduzir.

E como tal, o velocipede não é obrigado a conhecer a lei, o que pode criar situações inesperadas. Como tal, o melhor que podemos fazer neste caso é apelar às leis do CE que ditam que os condutores devem circular com velocidade moderada à beira dos velocipedes, e guardar uma distancia destes que lhes permita evitar acidentes (que claramente não foi o caso), tal como refiro neste post: Denúncia por ultrapassagem perigosa - #175 por rochajoel

Não diria que “evita assassinos e idiotas motorizados” vide: https://drive.google.com/file/d/17KJfR84lmtRvyDxuLFcs_lTwBRd3LOCq/view

Mas diria sim, que deixa de estar numa zona cinzenta da lei, e digo cinzenta porque até num forum de pessoas que lutam por melhores condiçoes na estrada para andar de bicicleta, há opiniões contraditórias.

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Como já referi, não é faixa é via.

E mesmo sem recurso a imagens de retaguarda, o veículo motorizado não circulava na via mais à direita, o que fez foi cortar a rotunda atravessando a via onde circulava o ciclista.

Consegues provar o q tás a dizer?

O veículo motorizado não ocupa a via mais à direita, ele atravessa a via para sair.

Na minha opinião, ele ultrapassa o velocipede, e em seguida sai da rotunda.