Deixo aqui o sumário:
“Ocorre por culpa sua a morte do peão que iniciando a travessia, numa passadeira, da faixa de rodagem, quando ao encontrar-se no meio da via, retrocede para a berma da estrada de onde partira, de modo rápido e sem que nada o fizesse prever e sem cuidar do tráfego que existia nessa faixa de rodagem e é aí embatido pelo veiculo que nesse momento ali circula.”
Fica aqui tambem um trecho que acho relevante, e que foi usado como suporte a este caso:
“A mesma conceptualização ocorre na Doutrina especializada. Veja-se Tommaso Perso, in “Commento Teorico-Pratico del Códice della Strada”, Editrice La Tribuna, Piacenza, vol. II, a pág. 516: A lei impõe a obrigação de ceder passagem, sendo que tal obrigação surge no momento em que está em curso tal travessia, quando esta já se iniciou; certo é que aproximando-se o veículo, o peão não pode confiar na observância por parte do condutor de uma manobra impossível de ser actualizada.
Que a integridade física do peão seja sagrada está correcto, mas que a sua tutela seja levada a cabo até ao ponto de o exonerar da diligência e atenção que se exigem também aos condutores e lhe reconhecer quase o direito de prevalecer-se da sua debilidade dinâmica para impor aos meios mais velozes a redução do seu ritmo de circulação, é um exagero – pág. 518. E, por fim, elenca o mesmo Autor a pág. 519, um conjunto de condutas irregulares não conformes com a diligência e prudência imposta às imperiosas exigências do tráfego, como os atravessamentos imprevistos, atravessamento em corrida, paragem inopinada, o irreflectido retrocesso sobre os seus próprios passos, as sucessivas retomas de uma direcção primitiva.”
Sem grandes certezas, eu diria que os artigos que regulam a paragem e o estacionamento nas passadeiras e passagens para velocípedes foram pensados pelo legislador para os veículos que circulam nas vias que pretendes atravessar.
Senão vejamos:
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
(…)
f) Nas pistas de velocípedes (…)
Portanto, se chegasses de bicicleta a essa travessia que mostras na foto e olhasses para o outro lado da estrada vias um passeio e pensavas “Não posso andar montado em cima do passeio” e decidias não utilizar a passagem para velocípedes porque não podes parar imediatamente antes de chegares ao passeio e desmontar. No entanto, preto no branco, também não podes parar e desmontar imediatamente antes de iniciar a travessia porque estás em cima da pista de velocípedes onde é proibido parar. Mais, se paras e desmontas da bicicleta és considerado um peão e, neste caso, estarias na condição de peão em cima da ciclovia, o que também é proibido.
A isto chama-se uma pescadinha de rabo na boca. Resolvias o problema como?
Como eu disse acima: Deves verificar antes de iniciar a travessia, se o podes fazer por completo sem causar embaraço ao transito e sem infringir o disposto no código da estrada. Se nao podes atravessar, passar de lado a lado, montado na bicicleta, porque nao podes circular no passeio do outro lado, porque nao podes desmontar/parar na passadeira, nao deves sequer dar inicio á travessia! Foi o q recomendei em posts anteriores ao Manuel Garcia.
Caso tenhas dado inicio á travessia, recomendo desmontar da bicicleta depois de atravessar, nao pondo em risco a tua própria vida ou a de outros que circulem á tua volta, mas infringindo o disposto que diz que nao podes andar de bicicleta no passeio por teres mais de 10 anos.
Joel, certo. Há várias formas seguras de fazer a coisa que não cumprem na totalidade, preto no branco, a letra da lei. Eu faria isso, atravessaria montado e assim que chegasse ao passeio desmontava. Ou então, iniciaria a travessia e faria a viragem à esquerda continuando pela estrada com o restante trânsito. Dependeria da situação.
Nao podes virar á esquerda porque no caso da imagem vais em contra-mao (as duas faixas vao no mesmo sentido). Mas mesmo que pudesses, e tal como disseste, estarias a infringir o CE.
E cá estão as interpretações irónicas sempre que se ignora o bom senso e se procura algo para implicar.
O atravessamento na perpendicular destina-se a minimizar o percurso pedonal dentro da via.
Podes sempre voltar para trás sem parar descrevendo um semi-círculo.
Claro que podes, e depois tambem podes ser atropelado por um autocarro, morrer, e o condutor do autocarro é absolvido plo tribunal porque tu te deslocaste de forma errática, imprevisivel e irreflectida, but that’s none of my business…
E se descreveres um semi-circulo numa passadeira, isso quer dizer que estás a transitar na via, sem observar que o deves fazer sempre o mais próximo possivel do limite da faixa de rodagem, nao respeitando aquilo q é descrito plo Artigo 100 do CE.
Os peoes tambem podem, a lei nao estipula que tenhas de passar de frente, só estipula que deves observar se o podes fazer em segurança.
Se achas que o podes fazer em segurança a andar de costas para a passadeira, depois explicas isso em tribunal.
Tens olhos no cú?
Os carros podem fazer inversão de marcha, mas tb n o podem fazer de qualquer maneira em qualquer lugar. Queres fazer inversao de marcha como peao, podes fazê-lo quando chegares ao passeio, aí nada te impede.
Tendo em conta o “excelente” trabalho que os juízes em geral têm feito levaria uns anos a obter resposta. Afinal andam muito ocupados a fazer greve fora dos horários em que fazem nada !