Zonas 30 e de Coexistência?

Segundo o Código da Estrada, existe o conceito de Zonas de Coexistência (com certas regras) e não existe o conceito de Zonas 30.

Suponho q isto queira dizer q se houver um sinal de limite de velocidade de 30Km/h, independentemente de o piso nessa área ser em granito, mármore ou o q seja, isso implica apenas e só isso, um limite de 30km/h, não se aplicando as regras de Zona de Coexistência. Certo?

E qual é então o sinal que indica Zonas de Coexistência?

Certo - deviam ser objecto de regulamentação própria, ou pelo menos manual de boas práticas.

Não existe sinal em Portugal. Aguarda a revisão do Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST). Há vários na Europa.

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Começa a ser inconcebível a não publicação do RST depois de ter sido referido no C.E e este ter entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2014. Já lá vão quase dois anos.

Poderemos fazer alguma coisa para pressionar?

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Segundo um artigo de dois professores de Coimbra (Ana Bastos Silva e Álvaro Seco), o sinal das Zonas de Coexistência está em “fase de incorporação no RST”.

SilvaAB_SecoA_2016_ZONAS 30 E DE COEXISTÊNCIA – CONCEITOS E DISPOSIÇÕES TÉCNICAS.pdf (884.8 KB)

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Bruxelas

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já existe em portugal sinais de zonas de coexistência (zonas de 20km/h) e existe zonas de 30km/h

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A nova invenção do Ribau em Aveiro. Zonas 30 intermitentes:

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Alguém sabe se é permitido andar de bicicleta em contramão numa zona de coexistência?

Se se pode jogar futebol, parece-me que andar de bicicleta em qualquer sentido também seria aceitável.

Artigo 78.º-A
Zonas de coexistência
TEXTO
1 - Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;

c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;
d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;

Artigo 1.º
Definições legais
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
a) «Autoestrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;

c) «Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

h) «Faixa de rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

q) «Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;

x) «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;


Eu diria que, em principio, desde que o velocípede/bicicleta não impeça ou cause embaraço, ou seja, o ciclista observe se existem condições para que todos possam circular em segurança, sim, é possível circular em contra-mão.

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