Denúncia por ultrapassagem perigosa

Boas,

Alguém com a mesma “sorte” que eu, relativamente às denúncias apresentadas na Divisão de Trânsito de Loures?
Será só comigo que são todas arquivadas!?

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Mas arquivadas com que justificação?

Depois de prestar declarações noutra divisão a pedido, por volta de março, e depois de pedir informações sobre a denúncia (esta semana - pois estranhei não obter resposta), fui informado que haviam arquivado, “Tramitado o inquérito, uma vez que a infracção não foi presenciada por Agente da Autoridade, por persistirem declarações contraditórias e não se encontrarem preenchidos todos os factos constitutivos da infracção, em 01Jun2019 procedeu-se ao seu arquivamento.”

Tendo em conta que tenho 30 dias para recorrer…

Tens meios de prova em foto e/ou vídeo? Ou só o teu testemunho?

Enviei fotos anexadas à denúncia. Tenho o vídeo comigo e foi de lá que retirei as fotos usadas para elaborar a denúncia.

A infração não necessita de ser presenciada por Agente da Autoridade, tal qual consta no ponto 5 do artigo 170.º do Código da Estrada:

Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia

1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.

As testemunhas também não têm carácter mandatório.

Aconselho que a denúncia seja feita por e-mail com pdf anexo, onde constem fotos e link para vídeo, assinado digitalmente e com o seguinte texto:

Exmos. Senhores

Polícia de Segurança Pública

Comando Metropolitano XXXXXX

Divisão de Trânsito de XXXXXX

No âmbito do artigo 170.º, nº 5 do Código da Estrada, e por força do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 Abril, artigo 26.º nº 2, conjugado com o Decreto-Lei n.º 290-D/99 de 02 Agosto, artigo 7.º, ambos nas suas versões mais actuais, venho por este meio apresentar uma denúncia relativa a uma ultrapassagem perigosa a um utilizador vulnerável da via pública, a qual remeto em anexo assinado digitalmente.

Agradeço informação da sequência dada a esta denúncia.

Antecipadamente grato pelo atenção dispensada,
XXXXXX

Se for uma razia que não respeite as regras do Código da Estrada, registada em vídeo, não se podem recusar a levantar o auto de contra-ordenação. Pelo menos com a justificação que te deram.

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Aceito que numa manobra de ultrapassagem, foto não seja aceite como prova. Envia-lhes o vídeo. Por definição uma ultrapassagem requer que o contraordenante esteja em movimento.

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O processo é reaberto, mesmo tendo sido arquivado, sempre que surjam novas provas, certo? É que o mesmo, foi arquivado a 1Jun19, não tendo sido eu informado a tempo de pedir recurso, como é meu direito, por forma a cumprir o prazo legal de 30 dias.

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Não deixem de registar e denunciar estas infracções. Hoje seguiram mais três para a PSP:

Exmos. Senhores

Polícia de Segurança Pública

Comando Metropolitano de Lisboa

Divisão de Trânsito de Lisboa

No âmbito do artigo 170.º, nº 5 do Código da Estrada, e por força do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 Abril, artigo 26.º nº 2, conjugado com o Decreto-Lei n.º 290-D/99 de 02 Agosto, artigo 7.º, ambos nas suas versões mais actuais, venho por este meio apresentar uma denúncia relativa a uma ultrapassagem perigosa a um utilizador vulnerável da via pública, a qual remeto em anexo assinado digitalmente.

Agradeço informação da sequência dada a estas denúncias.

Antecipadamente grato pelo atenção dispensada,

Pedro Sanches

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Dupla tangente, no espaço de 20 segundos!https://youtu.be/rsA1bvFqKoo

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Boa tarde,
A denuncia tem que ser feita na área metropolitana do local onde aconteceu a infracção? Ou pode ser na nossa área de residência?
obrigado.

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Boa noite,
A denúncia pode ser feita para qualquer local, sendo que será tratada por que tem jurisdição sobre o local onde ocorreu a suposta infração.
Pode no entanto facultar, que seja ouvido numa esquadra/posto que lhe seja mais conveniente.

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Em tempos alguém aqui postou qualquer coisa sobre a impropriedade de chamarem a prestar declarações presencialmente quando a denuncia original é assinada digitalmente o que seria equivalente a declarações presenciais.

Alguém sabe alguma coisa sobre o fundamento legal disto?

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Nunca consegui assinar digitalmente com a CMD um documento.

A autenticação - que funciona para me validar no site - falha no momento da autenticação da assinatura, já aconteceu a alguém?

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@ruifmartins , vê estes DL.

As passwords são diferentes. Vê na carta que acompanha o cartão de cidadão. Tens um pin específico para a assinatura.

Nova denúncia efectuada hoje, com os mesmos textos, acerca desta situação:

Não deixem de denunciar.

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Obrigado Pedro mas não estou a falar em CC.
Estou a falar na CMD

Obrigado mais uma vez Pedro.
Útil mas não responde à minha questão.
Do que referes não se pode inferir que não seja legítimo chamar a pessoa a depor presencialmente.

Hoje de manhã em Odivelas, levo razia e mais à frente apanho o carro parado. Bato-lhe no vidro para lhe dizer: “Não sei se sabe, mas tem que me dar metro e meio.”
Mais à frente o jovem apanha-me e diz-me: “Falta-lhe o capacete!”
Enfim, quem anda a conduzir tem um desconhecimento do Código da Estrada tão grande que por esta e por outras, eu defendo a renovação periódica da carta obrigatória, que incluam exames do Código e da Condução obrigatórios também!

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