Boas,
Alguém com a mesma “sorte” que eu, relativamente às denúncias apresentadas na Divisão de Trânsito de Loures?
Será só comigo que são todas arquivadas!?
Boas,
Alguém com a mesma “sorte” que eu, relativamente às denúncias apresentadas na Divisão de Trânsito de Loures?
Será só comigo que são todas arquivadas!?
Mas arquivadas com que justificação?
Depois de prestar declarações noutra divisão a pedido, por volta de março, e depois de pedir informações sobre a denúncia (esta semana - pois estranhei não obter resposta), fui informado que haviam arquivado, “Tramitado o inquérito, uma vez que a infracção não foi presenciada por Agente da Autoridade, por persistirem declarações contraditórias e não se encontrarem preenchidos todos os factos constitutivos da infracção, em 01Jun2019 procedeu-se ao seu arquivamento.”
Tendo em conta que tenho 30 dias para recorrer…
Tens meios de prova em foto e/ou vídeo? Ou só o teu testemunho?
Enviei fotos anexadas à denúncia. Tenho o vídeo comigo e foi de lá que retirei as fotos usadas para elaborar a denúncia.
A infração não necessita de ser presenciada por Agente da Autoridade, tal qual consta no ponto 5 do artigo 170.º do Código da Estrada:
Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
As testemunhas também não têm carácter mandatório.
Aconselho que a denúncia seja feita por e-mail com pdf anexo, onde constem fotos e link para vídeo, assinado digitalmente e com o seguinte texto:
Exmos. Senhores
Polícia de Segurança Pública
Comando Metropolitano XXXXXX
Divisão de Trânsito de XXXXXX
No âmbito do artigo 170.º, nº 5 do Código da Estrada, e por força do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 Abril, artigo 26.º nº 2, conjugado com o Decreto-Lei n.º 290-D/99 de 02 Agosto, artigo 7.º, ambos nas suas versões mais actuais, venho por este meio apresentar uma denúncia relativa a uma ultrapassagem perigosa a um utilizador vulnerável da via pública, a qual remeto em anexo assinado digitalmente.
Agradeço informação da sequência dada a esta denúncia.
Antecipadamente grato pelo atenção dispensada,
XXXXXX
Se for uma razia que não respeite as regras do Código da Estrada, registada em vídeo, não se podem recusar a levantar o auto de contra-ordenação. Pelo menos com a justificação que te deram.
Aceito que numa manobra de ultrapassagem, foto não seja aceite como prova. Envia-lhes o vídeo. Por definição uma ultrapassagem requer que o contraordenante esteja em movimento.
O processo é reaberto, mesmo tendo sido arquivado, sempre que surjam novas provas, certo? É que o mesmo, foi arquivado a 1Jun19, não tendo sido eu informado a tempo de pedir recurso, como é meu direito, por forma a cumprir o prazo legal de 30 dias.
Não deixem de registar e denunciar estas infracções. Hoje seguiram mais três para a PSP:
Exmos. Senhores
Polícia de Segurança Pública
Comando Metropolitano de Lisboa
Divisão de Trânsito de Lisboa
No âmbito do artigo 170.º, nº 5 do Código da Estrada, e por força do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 Abril, artigo 26.º nº 2, conjugado com o Decreto-Lei n.º 290-D/99 de 02 Agosto, artigo 7.º, ambos nas suas versões mais actuais, venho por este meio apresentar uma denúncia relativa a uma ultrapassagem perigosa a um utilizador vulnerável da via pública, a qual remeto em anexo assinado digitalmente.
Agradeço informação da sequência dada a estas denúncias.
Antecipadamente grato pelo atenção dispensada,
Pedro Sanches
Boa tarde,
A denuncia tem que ser feita na área metropolitana do local onde aconteceu a infracção? Ou pode ser na nossa área de residência?
obrigado.
Boa noite,
A denúncia pode ser feita para qualquer local, sendo que será tratada por que tem jurisdição sobre o local onde ocorreu a suposta infração.
Pode no entanto facultar, que seja ouvido numa esquadra/posto que lhe seja mais conveniente.
Em tempos alguém aqui postou qualquer coisa sobre a impropriedade de chamarem a prestar declarações presencialmente quando a denuncia original é assinada digitalmente o que seria equivalente a declarações presenciais.
Alguém sabe alguma coisa sobre o fundamento legal disto?
Nunca consegui assinar digitalmente com a CMD um documento.
A autenticação - que funciona para me validar no site - falha no momento da autenticação da assinatura, já aconteceu a alguém?
As passwords são diferentes. Vê na carta que acompanha o cartão de cidadão. Tens um pin específico para a assinatura.
Nova denúncia efectuada hoje, com os mesmos textos, acerca desta situação:
Não deixem de denunciar.
Obrigado Pedro mas não estou a falar em CC.
Estou a falar na CMD
Obrigado mais uma vez Pedro.
Útil mas não responde à minha questão.
Do que referes não se pode inferir que não seja legítimo chamar a pessoa a depor presencialmente.
Hoje de manhã em Odivelas, levo razia e mais à frente apanho o carro parado. Bato-lhe no vidro para lhe dizer: “Não sei se sabe, mas tem que me dar metro e meio.”
Mais à frente o jovem apanha-me e diz-me: “Falta-lhe o capacete!”
Enfim, quem anda a conduzir tem um desconhecimento do Código da Estrada tão grande que por esta e por outras, eu defendo a renovação periódica da carta obrigatória, que incluam exames do Código e da Condução obrigatórios também!